ARTIGO
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No plano concreto e diante desse cenário de incerte-
zas, deve-se aplaudir, porém, a alteração legislativa
que insere na legislação cooperativista amodalidade
de assembleia geral semipresencial, que se realiza na
sede da cooperativa, por ampliar a possibilidade de
participação do cooperado, tanto presencialmente,
quanto pelos meios eletrônicos, ambos permitindo
sua intervenção efetiva e sua manifestação de voto.
Assim, mesmo usufruindo da faculdade de realizar
suas assembleias gerais em ambiente virtual até o fi-
nal de outubro nossa recomendação é a de que elas
sejam realizadas na sede da cooperativa por essa
modalidade aqui sugerida, isto é, em ambiente físi-
co, mas permitida a participação e o voto à distância
com observância de todos os cuidados que a segu-
rança à saúde estão a exigir, enquanto durar a pan-
demia do Covid 19. Também é possível defender o
entendimento de que, por haver inegável motivo de
força maior, as AGOs do exercício de 2019 podem ultrapassar a data final da norma transi-
tória, desde que o retardo não cause prejuízo aos cooperados ou a terceiros.
Sabe-se que as assembleias gerais das cooperativas têm papel primordial na consecução da
autogestão e na democratização da sociedade, de modo que a sua realização na forma pre-
sencial constitui pilar central da sua estrutura. Sob esse ângulo, também, não há que se olvi-
dar que o formato semipresencial amplia o direito de participação do cooperado, o que vai ao
encontro de tal paradigma, constatação que, ao contrário, não se verifica no formato digital.
Muitas cooperativas têm por costume bastante difundido realizar reuniões pré-assemblea-
res dada a extensão da área de ação e o grande número de cooperados, visando a ampliar a
participação e a dar maior transparência e publicidade sobre os atos de gestão e das contas
da administração. Tal oportunidade pode ser ideal para que o associado possa manifestar
seu voto por meio do boletim, já que terá à sua disposição representantes da diretoria e
(ou) dos conselhos de administração e fiscalização para prestar quaisquer esclarecimentos
que porventura lhes sejam solicitados.
Por Alfredo de Assis Gonçalves Neto, advogado, professor titular em Direito Comercial da Faculdade de
Direito da UFPR, especialista em Direito Empresarial, Cooperativo e Econômico,
Por Micheli Mayumi Iwasaki, advogada, mestre em Direito e especialista em Sociologia Política pela UFPR,
membro da Comissão de Direito Cooperativo da OAB Paraná
OPINIÃO
O que ficou de fora do
Regime Jurídico Emergencial
em matéria imobiliária
A
expectativa de que a restrição de circulação de
pessoas e serviços, causada pela epidemia do
covid-19, se restringisse a um ou dois meses caiu
por terra. Por ora, se discute qual será o ‘novo normal’ e
quando esse ‘novo normal’ será posto em prática: julho,
setembro, dezembro?
O mercado espera que as políticas empregadas para
contenção do contágio da epidemia ocasionem maior
retração da economia no segundo semestre de 2020
do que no primeiro. Segundo informação disponibili-
zada pelo IPEA, prevê-se o encolhimento da economia
em 6% este ano, com retração de 10,5% apenas no se-
gundo semestre.
O projeto de lei nº 1.179/2020, transformado no dia 10/06
na Lei nº 14.010/2020, previu a instituição de um “regime
jurídicoemergencial etransitóriodas relações jurídicasde
direitoprivadonoperíododapandemiadocoronavírus”,
versando sobre o congelamento dos prazos de prescri-
ção de decadência, a possibilidade de realização de assembleias gerais por meio eletrônicos, e
outras matérias de igual importância.
Foram realizados, entretanto, dois vetos namatéria imobiliária quemerecematenção.
Foi vetado o art. 9º do projeto, que previa a impossibilidade de concessão de liminar em ações
dedespejo, previstas no §1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, doart. 59da Lei nº 8.245/1991, atéoutubro
desse ano, excluindo apenas as hipóteses de liminar de despejo para contratos de locação por
temporada e quando da necessidade de reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo
poder público.
Consta como fundamentação para a realização do veto que impedir a concessão da liminar de
despejo “contraria o interesse público” além de ser prevista por “prazo substancialmente lon-
Por Carol Fedalto, advogada,
especialista em Direito Empresarial