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ARTIGO
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JANELA DE DATAS
TSE pede ao Congresso
margem de datas para
eleição
O
presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Luís Roberto Barroso, pediu que
o Congresso Nacional considere adiar as eleições municipais deste ano não para
uma data única, mas para uma janela de datas.
Oministro argumentou que a evolução da pandemia de covid-19 varia entre as regiões do
país. Desse modo, é possível que a nova data escolhida para o pleito não se mostre igual-
mente adequada para todos os municípios.
“Há o risco de chegarmos em novembro e constatarmos que em algumas partes do Brasil
ainda seja recomendável o adiamento por algumas semanas. Pediria que considerassem
Senador Weverton ouve o presidente do TSE, Luís Roberto Barroso
Foto: Waldemir Barreto | Fonte: Agência Senado
go”. A mensagem de veto também consignou que proibir a liminar de despejo implicaria no
“incentivo ao inadimplemento” e na “proteção excessiva do devedor”, o que prejudicaria o
locador que depende do recebimento de aluguéis para sustento próprio.
Ao elaborar a fundamentação do veto, entretanto, o executivo parece não ter observado a bai-
xa na procura de novas locações: segundo informação disponibilizada pelo Estadão em abril
desse ano, a procura por locação residencial encolheu 40% e a assinatura de novos contratos
reduziu 43,7%. Segundo a reportagem, a retração foi sentida tambémna locação comercial.
Com isso, ainda que o veto tenha o intuito de não incentivar o inadimplemento e proteger o
proprietário que depende da renda da locação para sua subsistência, fato é que a condição eco-
nômica dos locadores, seja residencial ou comercial, foi afetada em alto grau pela pandemia.
Pagar ou não o aluguel passou a ser condição de subsistência do próprio locatário, situação que
não pode ser ignorada.
Vale lembrar que, a despeito do acréscimo no número de ações de despejo, é tambémconside-
rável oaumentodas renegociações contratuais, quevisamgarantirmelhores condições ao loca-
tário e assegurar ao locador amanutenção da locação do imóvel. Do ponto de vista econômico,
este não é ummomento interessante paramanter um imóvel desocupado, especialmente caso
o locador inadimplente ainda cumpra comos demais encargos contratuais, como impostos, ta-
xas e contribuição de condomínio.
O outro veto que se destaca foi realizado ao art. 11 do projeto de lei, que autorizava síndicos de
condomínios a restringir a utilização de áreas comuns, bem como proibir ou restringir a reali-
zação de festas e reuniões nas áreas comuns e privadas. A restrição de uso das áreas públicas
já foi adotada em diversos condomínios no início da pandemia, sem que houvesse deliberação
condominial a respeito, de forma que a Lei legitimaria a postura adotada pelos síndicos de tais
condomínios.
OMinistério da Justiça e Segurança Pública entendeu que o referido permissivo “retira a auto-
nomia e a necessidade das deliberações por assembleia”, mantendo o poder de deliberação
assemblear. Como forma de contornar a reabertura das áreas comuns, aponta-se que o art. 12,
da Lei nº 14.010/2020, autorizou os condomínios a realizaremassembleia condominial pormeios
virtuais. Com isso, nada impedeque sejamvirtualmentedeliberados a restriçãodousodas áreas
comuns e o impedimento de quaisquer reuniões ou festividades nas áreas comuns e privadas
do condomínio.
Vale lembrar, entretanto, que apesar de o síndico não possuir poderes específicos para tais res-
trições, oscondomíniosdevem, detodaforma, observaras restrições impostaspelosmunicípios
e estados, no tocante à proibição de aglomerações e à observação das orientações sanitárias.
A Lei 14.010/2020 foi publicada em 12 de junho, data em que iniciou sua vigência. Teremos nos
próximos dias o início da repercussão de seus artigos aprovados, bemcomo dos vetados.
Por Carol Fedalto, advogada,
especialista em Direito Empresarial