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ARTIGO
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Nesse sentido, cumpre esclarecer que os principais players mundiais – Brasil, Estados Unidos e
China, inclusive – são signatários da Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional
de Mercadorias (CISG). Diante da aplicação de referida Convenção, devemos voltar atenção
para o momento em que a violação contratual é ocasionada pelo vendedor, como no caso dos
vendedores chineses que teriam descumprido a obrigação de entrega aos compradores origi-
nais, ao redirecionarem os bens a compradores norte-americanos.
O artigo 45 (1)(b) da CISG estabelece que o comprador pode exigir perdas e danos se o ven-
dedor deixar de cumprir alguma de suas obrigações nos termos do contrato ou de referida
Convenção.
Em um panorama geral, destaca-se que para reivindicar a indenização por perdas e danos não
é necessário provar a culpa do vendedor, como é obrigatório em alguns sistemas jurídicos.
Pode-se requerer indenização pelos danos resultantes de qualquer falha objetiva do vendedor
no cumprimento de suas obrigações. O artigo 74 da Convenção reflete o princípio da compen-
sação total, por meio do qual a parte prejudicada possui o direito de exigir que todos os seus
danos resultantes da violação contratual sejam compensados. Nesse caso, ela possui o ônus
de provar, com razoável certeza, que sofreu perdas e sua extensão, ainda que não precise
fazê-lo com precisão matemática[5].
Assim, as partes lesadas pela falta de entrega dos produtos comprados poderiam requerer a
compensação de acordo com o artigo 74 da CISG, como explicado acima, além das multas con-
tratuais acordadas entre as Partes, fato que pode ser agravado caso comprovada a conduta
reprovável, a depender de cada legislação.
A questão que se coloca, contudo, é: como comprovar os danos sofridos nos referidos casos?
Isto é, como atribuir um valor às vidas perdidas em razão do descumprimento desses contra-
tos? Como determinar que foi justamente a falta dos EPPs adquiridos que ocasionou a conta-
minação do corpo clínico no combate à pandemia? Como mensurar os impactos econômicos
da prorrogação das medidas de isolamento social e lock-down decorrentes do aumento dos
casos de mortes e contaminação? Nessa linha, uma análise superficial da CISG e da disciplina
contratual não serão suficientes para apresentar as respostas e apenas o envolvimento de ins-
tituições supranacionais poderá lançar alguma luz sobre a responsabilização por tais práticas.
[1]
[2]
[3]
[4]
[5] CISG-AC Opinion No 6, Calculation of Damages under CISG Article 74. Rapporteur: Professor John Y. Gotanda,
Villanova University School of Law, Villanova, Pennsylvania, USA.
Por Natália Zanelatto e Lívia Moraes,
advogadas
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Ministro Dias Toffoli
rechaça banalização dos
ataques à democracia
O
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, afirmou que
não é possível banalizar as ameaças e os ataques às instituições democráticas
nem os riscos da “ditadura do relativismo” para a democracia. Segundo o minis-
tro, a divulgação massiva de notícias fraudulentas (fake news) gera campanhas de desin-
formação com o objetivo de criar o caos, mediante a agitação contínua da opinião pública
e o estímulo à divisão e ao conflito institucional e social. “A banalização do ódio advindo
das fake news é um fungo que cresce e se espalha a partir de si mesmo. Tem como meta
multiplicar o caos”, afirmou o ministro, ao votar pela improcedência da Arguição de Des-
cumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 572, que discutia a constitucionalidade da
instauração do Inquérito 4781 para apurar notícias fraudulentas e ameaças ao STF.
Fotos: Roseinei Coutinho e Fellipe Sampaio/SCO/STF