Revista Ações Legais - page 48-49

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COMITÊ INTERINSTITUCIONAL PROTETIVO
Poderes se unem para
garantir direitos de
crianças e adolescentes em
acolhimento
F
oi criado no Paraná o Comitê Interinstitucional Protetivo, a partir de uma iniciativa
do Conselho de Supervisão e da Coordenadoria dos Juízos da Infância e da Juventu-
de (CONSIJ-CIJ) do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Reunindo representantes
de todos os Poderes do estado, o grupo acompanha as medidas de prevenção à Covid-19
com atenção ao sistema protetivo de crianças e adolescentes em acolhimento institucio-
nal ou familiar e às vítimas de violência no Paraná.
Diante desse cenário, a pandemia faz saltar aos olhos a condição dos até então ignorados
e invisibilizados, apresentando de modo inequívoco e incontestável a absoluta insufici-
ência das políticas públicas de proteção social, relacionadas à população em situação de
rua. Além das faltas e falhas experimentadas por tais camadas mais vulneráveis, a inexis-
tência de moradia se torna o maior obstáculo para o adequado enfrentamento ao mortal
coronavírus. A ausência de uma efetiva política pública de habitação popular (que não
seja focada apenas no interesse econômico) acaba impulsionando milhares de brasileiros
e brasileiras a (sobre)viverem nas calçadas e sarjetas, sujeitos a todo tipo de intempéries
e infortúnios, onde a pandemia de Covid-19 passa a ser só mais uma situação de risco, em-
bora de gravidade inigualável.
É fundamental então que o Poder Público, em todas as suas esferas, estabeleça planos de
ação específicos para atendimento da população em situação de rua, a serem executados
de forma intersetorial, com disponibilização de variados meios de acolhimento institucio-
nal, de saída permanente das ruas por meio de uma política de habitação social, de acesso
gratuito à água e à alimentação de qualidade, com implementação dos cuidados necessá-
rios, possibilitando higiene pessoal e acesso ao sistema de saúde pública.
Sem descartar a fraterna e solidária colaboração da própria sociedade para efetivação dos
direitos humanos das populações vulneráveis, em especial daquela em situação de rua, re-
cai noMinistério Público – como defensor “da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis” (art. 127 da Constituição Federal) e a quem
incumbe “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância aos
direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garan-
tia” (art. 129, inc. II, da Constituição Federal) – a responsabilidade institucional de interfe-
rência, na esfera administrativa ou judicial, capaz de levar o administrador público a cumprir
seu papel indelegável de asseguramento dos direitos e promoção social,  na perspectiva da
dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial, consubstanciados em
moradia, alimentação e acesso à saúde, entre outros direitos essenciais à manutenção da
vida humana de forma digna.
Conclamando os preceitos constitucionais dos direitos sociais, incluindo a promessa da
prestação de assistência social para quem dela necessitar (art. 203, da CF), invoca-se, final-
mente, as palavras do papa Francisco de que, nestes tempos de dor, é imperativo que nos
lembremos “dos sem-teto, sofredores escondidos”.
Por Ana Carolina Pinto Franceschi, Promotora de Justiça e coordenadora do Núcleo de Promoção dos Direitos
da População em Situação de Rua (Núcleo Pop Rua) do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça
(Caop) de Proteção aos Direitos Humanos, do Ministério Público do Paraná
Por Keity Fabiane da Cruz, Assistente Social do Caop de Proteção aos Direitos Humanos
Por Olympio de Sá Sotto Maior Neto, Procurador de Justiça e coordenador do Caop de Proteção aos Direitos
Humanos Por Rafael Osvaldo Machado Moura, promotor de Justiça do Caop de Proteção aos Direitos Humanos
MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ
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