Revista Ações Legais - page 54-55

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ARTIGO
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COVID-19
Importantes mudanças na
área tributária causadas pela
pandemia
A
pandemia atingiu em cheio a
economia global e, dessa forma,
também a parte fiscal e tributá-
ria de todos os países afetados pela do-
ença. Redução no consumo, na produção
industrial e agrícola faz com que o peso
dos tributos seja ainda maior para o em-
presariado brasileiro.
“Havia a necessidade de mudanças nos
cronogramas de pagamento de tributos
para que o empresário buscasse recursos
para a subsistência do próprio negócio,
evitando problemas fiscais”, afirma a ad-
vogada especialista em Direito Tributário
e sócia do escritório Amaral, Letícia Mary Fernandes do Amaral.
Mas, segundo a advogada, é preciso cautela ao adotar os novos prazos, pois muitas
obrigações serão cobradas cumulativamente, e com juros, com os demais recolhi-
mentos durante o ano.
“Apenas houve uma postergação dos prazos de recolhimento, isto é, haverá a cobrança
da parcela junto com a do mês para qual foi deixado o vencimento. Serão recolhidas duas
parcelas, por exemplo, no mês de agosto, além da incidência de juros em alguns casos”,
explica Letícia.
Principais mudanças
No Simples e MEI houve a postergação do prazo e o recolhimento será cumulado com
o mês devido. A parcela do mês de maio dos tributos federais poderá ser adimplida até
Advogada especialista em Direito Tributário
e sócia do escritório Amaral, Letícia Mary
Fernandes do Amaral
Fotos: Divulgação
navírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação
do nexo causal”, conforme inscrito no art. 29 da MP.
A dicção, tratando da possibilidade de configuração de doença ocupacional apenas com
comprovação de nexo causal, amolda-se à modalidade subjetiva de responsabilidade, de
modo que a intenção do Poder Executivo era de que a responsabilização do empregador
se desse somente nessa hipótese.
Todavia, e logo após a publicação da Medida Provisória nº 936, o STF afastou a aplicação
e eficácia do referido artigo após análise das diversas Ações Diretas de Inconstitucionali-
dade ajuizadas contra a medida.
Com isso temos que a responsabilidade do empregador em casos de contaminação não
se daria mais, exclusivamente, pela via subjetiva, podendo também se configurar objeti-
vamente em cada caso concreto.
Considerando cenário de tamanha insegurança (sanitária, jurídica e social), sugere-se,
como medidas simples e à disposição de todos, a colocação de dispensers de álcool gel
à disposição dos empregados, cartazes nas dependências da empresa, treinamentos on-
line com confirmação de participação dos colaboradores, evitar aglomerações de qual-
quer tipo, inclusive reuniões presenciais,  higienização constante dos ambientes de con-
vívio, cumprimentos físicos entre colegas e, sempre que possível, manutenção de portas
e janelas abertas, tanto para facilitar a circulação do ar quanto  para evitar contato com
maçanetas.
As sugestões são meramente exemplificativas, e outras cautelas são muito bem-vindas.
Para o empregador, fica o alerta sobre a importância de se tomar todas as medidas possí-
veis para evitar que seus empregados passem por riscos desnecessários, pois bom senso
e cautela em tempos como estes nunca são demais.
Por Breno Aurélio Bezerra Nascimento,
advogado trabalhista
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