Revista Ações Legais - page 70-71

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ARTIGO
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NOVA NORMALIDADE
Ações para reduzir as
incertezas na era pós-
Covid-19
R
odrigo Castro, diretor de empresa especializada emsoluções para gestão de riscos, com-
pliance, auditoria interna, investigação, proteção e privacidade de dados, elenca seis
ações que podem reduzir as incertezas na era pós-Covid-19.
SegundoCastro, coma expectativa de inícioda retomada à nova normalidade, pós-pandemia, é
hora das empresas se estruturarempara reduzir os impactos desta freada brusca que omundo
e os negócios sofreram. É certo que esta crise não passará como numpasse demágica.
Reflexos serão sentidos por muitos meses, ou melhor, anos. Alguns deles, previsíveis e cujos
impactos podemserminimizados ou tratados. Outros, imprevisíveis, o que reforça aindamais a
necessidade da estruturação demecanismos de gestão de crises e riscos continuamente. Anali-
sando este cenário, Castro listou seis ações para reduzir as incertezas nesta era pós-Covid.
Reavalie os riscos de serviços e fornecedores essenciais: após a crise, seus fornecedores esta-
rão preparados para continuar operando com você? Muitos parceiros enfrentaram problemas
severos de caixa, liquidez, ruptura de fornecimento de insumos e reestruturação domodelo de
A gestão de riscos na retomada deve ser tratada com a seriedade que a realidade atual impõe
Fotos: Divulgação
andamento basearam-se, para se chegar ao equilíbrio na proposta vencedora, em previ-
sões de despesas, receitas, fluxos etc., que foram alterados. Em muitas destas situações
as despesas se ampliaram e/ou receitas e fluxos escassearam. Como consequência desta
disparidade dos elementos da equação econômico-financeira do contrato, estará viola-
do, inclusive, o lucro do contratado, o que não é aceitável, na medida em que, mesmo em
cenário de retração econômica desta magnitude, não se pode pretender sacrificar a re-
muneração positiva de quem presta o serviço público ou executa a obra pública, quando
o fez dentro do esperado na sua contratação.
E mais, não se pode alegar no contexto atual que, no caso de concessões, por exemplo,
o risco de demanda recai sobre o concessionário e, portanto, ele não poderá, sob esse
fundamento, requerer reequilíbrio agora. Tal argumento não se sustenta, na medida em
que o risco de demanda de uma concessão é previsível até determinado limite, que não é
nem próximo do observado atualmente. 
Indague-se, por exemplo, se algum estudo de viabilidade de concessões aeroportuárias
previu redução de 93% dos voos (e consequente redução das receitas aeroportuárias na
mesma proporção)? Certamente que não e, indo mais além, certamente que não houve
previsão de redução de demanda nem próxima disso, pois isso inviabilizaria a própria con-
cessão desde a sua origem.
Ou seja, não se quer imunizar o particular em relação aos efeitos da pandemia, porém,
trata-se de recoloca-lo na mesma situação de equilíbrio contratual que havia anterior-
mente ao fato imprevisível que aconteceu.
E, uma vez presentes os fundamentos já demonstrados no recente parecer da Advocacia
Geral da União sobre o assunto (reconhecendo que os efeitos do Coronavírus podem ser
passíveis de revisão extraordinária do contrato), caberá às agências reguladoras, em con-
junto com as concessionárias, mensurarem os reais efeitos econômicos acarretados pela
pandemia, atentando também que a possível curva de retorno de utilização destes servi-
ços seja elevada gradativamente, e não de forma imediata, após a finalização dos efeitos
das medidas de distanciamento social.
Por Andre Bonat Cordeiro, advogado
especialista em Direito Administrativo
e mestre em Direito Empresarial e
Cidadania
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