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vido registro no INPI – Instituto Nacional de Propriedade Intelectual.
Trazendo uma análise concreta, imagine que determinada empresa, que opta pela apura-
ção contábil via lucro real, possua R$ 500 mil de receita, R$ 200 mil de custos e despesas,
acrescido de R$ 100 mil de despesas, que foram destinadas à P&D visando a inovação, o
que vai gerar uma base de cálculo para fins de apuração do IRPJ (IRPJ 15% + IR 10% + CSLL
9%, totalizando 34% de incidência, excetuado à dedução de R$ 20 mil), de R$ 200 mil.
No entanto, se considerarmos que a mesma empresa faz jus ao benefício de 60%, a base
de cálculo passa a ser de R$ 140 mil, o que vai gerar uma economia de R$20.400, visto que,
sem esse benefício, seria devido pela referida tributação o perfaz de R$68 mil, e com o
uso do auxílio de R$ 47.600.
Diante do exposto, para reduzir possíveis problemas nos relatórios que deverão ser en-
caminhados anualmente ao MCTI, é válido ressaltar certos cuidados que o contribuinte
deve ter, a fim de evitar possibilidade de interpretação de fraude e correlatos, como, por
exemplo, as evidências financeiras e técnicas do projeto na escrituração contábil, infor-
mações devidas em obrigação acessória (ECF), existência de dossiê documentado, evi-
dências da gestão de projeto, entre outros.
A Lei do Bem, portanto, traz notórios benefícios às empresas que exercem atividades na
área de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, mesmo que não utilizada em grande es-
cala. Todavia, a aplicabilidade de algumas regras está condicionada ao requisito objetivo
de abrangência estrita às companhias optantes pelo regime de lucro real, impedindo o
usufruto direto do incentivo às empresas demicro e pequeno porte, incluindo as startups.
Há possibilidade, ainda, de parcerias, com a garantia das empresas abaterem custos de
eventuais terceirizações para as organizações menores, tanto nas despesas com tal finali-
dade como na prerrogativa de isenção de receitas oriundas dessa atividade. Sendo assim,
o marco legal, aqui exposto, representa indubitavelmente uma dupla aplicação: direta e
indireta, em que caberá a cada empresa compreender qual delas é mais viável, conforme
a sua estrutura.
Por Matheus Marques Borges,
especialista em Direito Tributário e
Direito Empresarial; e Sauro Jorge Silva
da Cruz Filho, especialista em Direito
Tributário
Lei do Bem, já que ela cerceia suas principais diretrizes às empresas optantes pela apura-
ção do IRPJ na forma do lucro real, que poderão garantir até 100% do Imposto de Renda
com base no que foi gasto para despesas destinadas à inovação dentro da organização,
excetuando tal benefício às companhias optantes pelo lucro presumido.
Desse modo, a carga tributária das startups – que enquadram-se, em razão da sua nature-
za jurídica, como micro ou pequenas empresas, optantes pela apuração contábil do lucro
presumido – é de fato mantida intacta, se analisarmos estritamente o que prevê tal regra.
Em via contrária e a fim de estender tais benefícios indiretamente a tal grupo, consoante
redação do parágrafo 2º do artigo 18 da referida Lei, bem como da Instrução Normativa
RFB 1.187, de 2011, em seu artigo 4º, parágrafo 3º, as quais preveem que a terceirização da
atividade de inovação à micro e às pequenas empresas que realizam atividades de P&D é
plenamente possível, podendo ser considerados como dispêndios na apuração do bene-
fício de inovação tecnológica pela empresa contratante e optante do lucro real.
Tal possibilidade é uma das motivações que nos levam a concluir os benefícios trazidos
pela Lei às empresas também optantes pelo lucro presumido. Soma-se a isso a previsão
de isenção tributária sobre receita de P&D (pesquisa e desenvolvimento), nos termos tra-
zidos pelo parágrafo 2º do artigo 18 da lei.
Dessa forma, pela interpretação da lei, ao mesmo tempo em que há crasso incentivo para
a terceirização por meio da contratação de startups e empresas de micro e pequeno por-
te, optantes pela apuração contábil por lucro presumido para realização de projetos de
pesquisa e desenvolvimento visando a inovação, há também a possibilidade de abatimen-
to de tais dispêndios na base de despesas, além do incentivo direto, diante da isenção das
receitas oriundas de tais projetos para referidas organizações.
Vale ressaltar que a viabilização de tais usufrutos de incentivos fiscais está entrelaçada
à sistemática eminentemente declaratória, visto que a aderência ao lançamento decla-
ratório inerente do IRPJ faz com que o contribuinte atraia para si a responsabilidade de
aferição de aderência de sua realidade aos requisitos predispostos pela legislação.
O dispositivo legal prevê a aplicação de três cenários diferentes para as empresas optan-
tes pelo lucro real, que prevê o abatimento de 60%, 80% e 100% das despesas destinadas à
pesquisa e desenvolvimento, visando a inovação para fins de apuração do IRPJ.
Quanto à aplicabilidade do primeiro percentual, basta a empresa destinar parte das des-
pesas à referida finalidade; já o segundo que acresce 20%, totalizando 80%, é incrementa-
do, na hipótese de haver contratação de recursos humanos para viabilização do projeto.
Por fim, para que se garanta os outros 20%, chancelando o total abatimento, é necessário
gerar patente. O que, via de regra, é um trâmite mais moroso, em que é necessário o de-