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ARTIGO
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Coronavírus: os efeitos
negativos ao equilíbrio
dos contratos públicos
de infraestrutura
M
uito vem sendo discutido sobre os impac-
tos negativos da crise desencadeada pela
Pandemia do Coronavírus nas mais diver-
sas atividades e contratações. Ainda não são com-
pletamente mensuráveis suas consequências. Não se
sabe qual vai ser a extensão, mas, de antemão, há
setores de infraestrutura apresentando cenário ime-
diato (com extensão de até médio ou longo prazo)
muito preocupante, e que precisarão de celeridade e
bom senso para evitar o agravamento da situação.
Dados coletados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, por exemplo,
já dão conta da grande redução de trânsito de veículos e caminhões em muitas rodovias
pelo pais, achatando a remuneração das concessionárias. As empresas já vêm insistindo
junto à ANTT para postergação de verbas contratuais, alteração de parâmetros de de-
sempenho e cronograma de investimentos, como forma de reduzir os impactos nas con-
cessões.
A ANTT tem manifestado, em princípio, intenção de analisar rapidamente, caso a caso,
para aferir os efetivos impactos nos contratos. É preocupante, porém, a visão pretérita
da agência (formada em contexto absolutamente diverso do atual) que, em projetos de
infraestrutura rodoviária (que são ativos de longo prazo), as variáveis dos ativos podem
ter permanecido as mesmas da análise da viabilidade do projeto na época da licitação.
Aqui, a discordância será evidente: nunca, em nenhum estudo que tenha sido feito de
viabilidade das concessões, poder-se-ia afirmar que qualquer das concessionárias previu
impactos como os atuais, até porque, não haveria proposição que se sustentasse em uma
MP Nº 927/2020
Medida Provisória
corrobora com o
acolhimento do home office
C
om a chegada do COVID- 19 no Brasil, muitas empresas tiveram que readequar o modo
ao qual trabalhavam, diversas decidiram adotar o teletrabalho, ou home office, como
é conhecido. Em março de 2020, passou a vigorar, a Medida Provisória 927/2020 que
dispõe sobre as medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo n 6º, e da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus.
Dentre as medidas trabalhistas previstas, está a disponibilidade de alterar o contrato de traba-
lho, mediante acordo individual escrito, de presencial para home office (art. 3, MP 927/2020).
Bruno Faigle, advogado, explica “muitas empresas adoraram a sugestão governamental, po-
rémpassarama não controlar a jornada de seus funcionários, o quê, nomeu sentir, é arriscado
frente as contradições existentes na CLT sobre o teletrabalho, podendo gerar emum futuro, a
condenação desses empresários no pagamento de labor extraordinário ao empregado”.
Outra questão pertinente sobre a legislação celetista do teletrabalho é em relação ao art. 75-
E, da CLT, o qual estabelece que o empregador deverá instruir os empregados, de maneira
expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de
trabalho, mediante assinatura de termo de responsabilidade.
Ao que parece, o legislador busca, emcasos de eventual acidente do trabalho (LER/DORT etc.)
amitigação da responsabilidade pelo dano, adotando, uma tese, amuito superada, denomina-
da “ato inseguro” do empregado, como forma de afastar sua responsabilidade.
O advogado destaca “atualmente, para a responsabilidade decorrente do acidente de traba-
lho é analisado diversos fatores, dentre eles excessos de jornada, metas praticadas, demandas
de serviço etc., sendo o local da prestação dos serviços mais um elemento da análise”.
Portanto, frente às questões levantadas, “Entendo como válida a adoção do teletrabalho
(homeoffice), principalmente emtempos de isolamento social necessário, ressalvando, contu-
do, a observação obrigatória, por parte do empregador, ao controle de jornada e ao ambiente
de trabalho seguro”, finaliza Bruno.