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desempenhado, na modalidade subjetiva, será necessário analisar a conduta do empre-
gador, verificando se ele contribuiu de alguma forma com a infeção de seu empregado.
A jurisprudência que temos à disposição para nos nortear é do início dos anos 2010, época
do surto do H1N1, em que empregados acionaram o judiciário para conseguir reparações
pelo contágio com o referido vírus.
Pela inexistência de nexo por falta de culpa do empregador, assim se pronunciou o Tribu-
nal Regional do Trabalho da 10ª Região:
28123913 - ACIDENTE DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA CONTRAÍDA NO
TRABALHO. INFECÇÃO PELO VÍRUS H1N1. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. NEXO
CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não se cuidando de hipó-
tese de responsabilização objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único,
do ccb), a reparação dos danos alegados pressupõe o concurso dos seguintes
requisitos: ação ou omissão dolosa ou culposa do empregador, resultado lesi-
vo e nexo de causalidade entre a ação-omissão e o resultado alcançado. Ine-
xistindo prova do nexo causal entre as atividades desempenhadas e a gripe
h1n1 que acometeu o reclamante, segue-se indevida a reparação pretendida.
Ademais, não havendo comprovação da perda ou da redução da capacidade
laboral, nem mesmo há que se falar em acidente do trabalho ou em doença a
ele equiparada (art. 20, § 1º, aliena c, da Lei n. º 8.213/91). Recurso conhecido
e desprovido. (TRT 10ª R.; RO 0000650-93.2012.5.10.0011; Terceira Turma; Rel.
Des. Douglas Alencar Rodrigues; Julg. 02/10/2013; DEJTDF 11/10/2013; Pág. 204)
Por outro lado, reconhecendo o nexo, o TRT da 4ª Região assim julgou:
22560142 - ACIDENTE DO TRABALHO. GRIPE. INFLUENZA A H1N1. LINHAGEM
SUÍNA. FALECIMENTO DE EMPREGADA ASCENSORISTA. O contágio da de cujus
com o vírus influenza a h1n1 se deu em decorrência do exercício do trabalho
a serviço da reclamada, responsável pela adoção e uso das medidas coletivas
e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, sendo que
pela ausência de cuidados em evitar a referida contaminação, ocasionou a
morte da ascensorista, mãe dos reclamantes. Direito ao recebimento de pen-
são mensal e indenização por danos morais limitado. Recurso interposto pela
reclamada a que se dá provimento parcial no item. (TRT 4ª R.; RO 0000018-
46.2010.5.04.0030; Nona Turma; Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Mi-
randa; Julg. 10/08/2011; DEJTRS 24/10/2011; Pág. 116)
Logo, inegável que no futuro muito se discutirá a respeito disso, sendo plenamente pos-
sível imaginarmos que o mesmo raciocínio utilizado na época do H1N1 será aplicado para
com a Covid-19.
O Poder Executivo tentou regulamentar a questão logo no início da pandemia no Brasil
através da Medida Provisória nº 936, indicando que “os casos de contaminação pelo coro-
empregador não crie o risco. Aqui, a atividade por si só gera esse risco ao empregado,
responsabilizando o empregador independentemente de comprovação da culpa.
O clássico exemplo da doutrina é o do empregado que trabalha em uma fábrica de explo-
sivos. Ainda que o empregador tome todas as cautelas necessárias para evitar que aci-
dentes ocorram, inegável que ao explorar tal atividade econômica, o empresário coloca
seus empregados em uma condição de risco iminente de explosões.
Adentrando, finalmente, no nosso tema, quais atividades poderiam ser consideradas
como de responsabilidade objetiva a ponto do empregador ser responsabilizado caso
seu empregado seja contaminado com a Covid-19 durante o trabalho?
Um caso típico seria do profissional da saúde que, atuando em um hospital, contrai de um
paciente o vírus. Aqui, considerando a teoria do risco, pode ser alegado que o contágio
pela Covid-19 desse empregado tornará o empregador responsável objetivamente por
eventuais danos causados.
Por outro lado, mesmo considerando a responsabilidade objetiva, não sabemos como a
jurisprudência irá encarar a situação específica do novo coronavírus, vez que a pandemia
em questão pode ser considerada como ato de força maior, decorrente de fenômeno
natural, o que obsta a responsabilização do empregador por danos causados mesmo em
tal modalidade. Vale frisar que a Covid-19, pelo seu alto índice de contágio, poderá ser in-
terpretado de inúmeras formas pela jurisprudência.
A discussão também pode se encaminhar pela impossibilidade de determinar a origem
do contágio. Um empregador que toma todas as medidas de segurança no ambiente de
trabalho pode muito bem justificar que a contaminação de seu empregado não se deu no
trabalho, mas fora dele, como em mercados, transporte público etc.
Prosseguindo, é possível também a responsabilização do empregador na modalidade
subjetiva, quando por uma ação ou omissão sua, dolosa ou culposa, expõe o empregado
a risco, causando-lhe danos.
Aqui estamos tratando daqueles casos em que não se discute a responsabilidade civil ob-
jetiva, mas sim se o empregador teve “culpa” no contágio de seu empregado.
Um ótimo exemplo seria o do empregador que não mantém higienizado o local de traba-
lho, ou que sem fornecer EPI’s aos empregados. Aqui, comprovada a omissão do empre-
gador, é possível que se discuta a responsabilização subjetiva pela contaminação, mas
ressalvando novamente a dificuldade de se localizar a origem do contágio, que pode ter
ocorrido fora do ambiente de trabalho.
Logo, para configuração do nexo causal entre a contaminação pela Covid-19 e o trabalho