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A despeito da insegurança, a discussão em torno desse ponto novamente empresta luz
ao debate sobre a importância da proteção de dados. Assim, me parece que é o momen-
to ideal para definir a estratégia a ser adotada na corrida até a adequação. Uma postura
mais conservadora deve considerar todo o roadmap a ser percorrido até a efetiva con-
formidade, de modo que o esforço e preparação prévios poderão servir para garantir
uma chegada mais tranquila. Essa abordagem entende que o programa de adequação
é, de fato, uma maratona. A postura menos conservadora enxerga que o páreo apenas
se inicia com o tiro de largada. Nessa hipótese, portanto, os esforços serão empenhados
à exaustão até a linha de chegada. Em ambos os casos o objetivo poderá ser atingido,
porém a forma como o desafio é encarado, e o momento em que a estratégia é definida,
podem ajudar a antever quais recursos serão envolvidos ou consumidos, sejam eles hu-
manos, tecnológicos ou mesmo financeiros.
Por Nagib Barakat, advogado
especialista em Direito Empresarial
Com vigência adiada,
aplicação da LGPD ainda é
incógnita
F
oi publicada no Diário Oficial da União de sexta-
-feira, 12 de junho, a Lei nº. 14.010 de 10 de junho
de 2020, que trata do Regime Jurídico Emergen-
cial e Transitório das relações jurídicas de Direito Pri-
vado (RJET) e traz, em seu artigo "20", a data de 1º
de agosto de 2021 como marco inicial para imposição
de sanções no âmbito da Lei Geral de Proteção de
Dados. O recém-publicado normativo é resultado da
tramitação do PL 1179/2020.
Ainda que as sanções previstas nos artigos 52, 53 e 54
da LGPD passem a poder ser impostas a partir de 1º
de agosto de 2021, permanece a dúvida sobre o início
da vigência dos outros dispositivos da Lei. Com a efi-
cácia da MP 959/2020, o cenário atual é que a LGPD,
sem o capítulo das sanções, entre em vigor a partir
de 03 de maio de 2021. Todavia, a MP ainda está em
tramitação no Congresso Nacional, podendo ser: (i)
convertida em lei, hipótese em que o dia 03 de maio de 2021 marcaria o início da vigência
da LGPD, mas sem suas sanções; (ii) rejeitada; ou mesmo (iii) não ser apreciada dentro do
prazo de sua eficácia. Nestas duas últimas situações, a LGPD passaria a vigorar em 16 de
agosto de 2020, observando os 24 meses de vacatio legis anteriormente previsto.
Notem que são muitas datas diferentes, muitos números, muitos normativos distintos
tratando sobre uma mesma questão. Ontem estive conversando sobre o tema com um
jornalista britânico da área de tecnologia e um amigo mexicano, advogado e especialista
em proteção de dados. Ambos não entenderammuito bem o imbróglio. Também pudera:
nem mesmo nós brasileiros conseguimos, no atual panorama, cravar qual será a data de
início da vigência da LGPD.