Revista Ações Legais - page 62-63

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posição nos meios de transporte, preservando a condição de isolamento.
As fábricas que podem atuar com toda sua capacidade poderiam manter os empregados
em suas atividades, adotando pausas alternadas para higiene pessoal e refeições, reuni-
ões de equipe em ambientes abertos para propiciar o distanciamento recomendado e
principalmente, proporcionando todas as informações e meios necessários aos colabora-
dores para mantê-los engajados na nova rotina de proteção contra o coronavírus.
Embora pouco sensível ao atual estado econômico mundial, o conjunto de recomenda-
ções da OIT é bem intencionado e tem por objetivo principal a manutenção da saúde dos
indivíduos, a comunicação das empresas com as autoridades de saúde para uma atualiza-
ção constante da quantidade de pessoas infectadas com o coronavírus e a identificação,
controle e prevenção dos riscos inerentes à disseminação do vírus mencionado, visando
melhoria contínua do ambiente de trabalho e, consequentemente, da sociedade como
um todo.
Para acessar a íntegra do guia prático publicado pela OIT, em inglês, acessar o link:
Por Rebeca Cardenas Bacchini,
advogada, especialista de Direito
e Processo do Trabalho, e Victor
Fernandes Cerri de Souza, advogado,
especialista em Direito Processual Civil
As empresas situadas em grandes cidades certamente encontrarão dificuldades de
implementar esta medida, não apenas pela elevação da temperatura no ambiente,
que geraria desconforto ao ambiente de trabalho por si só, mas também porque em
edifícios comerciais, via de regra, as janelas, quando possuem abertura, são insufi-
cientes à circulação de ar.
A recomendação de manter vigilância constante da saúde dos empregados, prevista no
item vii, também será um grande desafio às empresas brasileiras, já que é notório que
em sua grande maioria não instituíram um programa que garanta a privacidade de dados
pessoais, em parte por se aproveitarem do imbróglio legislativo no qual a Lei Geral de
Proteção de Dados (Lei Nº 13.709/2-18) está envolvida, que atualmente tem previsão de
início de vigência para maio de 2021, e por outro lado, porque ao inserir o tema na agenda
de prioridades, também demandarão esforços financeiros com o treinamento dos cola-
boradores, a instalação de softwares para gestão dos dados pessoais e a contratação de
advogados especializados para direcionar a implementação do programa.
As empresas que já tiverem se adequado à proteção de dados pessoais enfrentarão me-
nos dificuldade de seguir esta recomendação da OIT porque já terão identificado emquais
pilares da Lei poderão apoiar a obtenção e manutenção de dados de saúde dos emprega-
dos e poderão fazer o compartilhamento dos mesmos de forma segura com as autorida-
des de saúde, evitando vazamento de informações sensíveis.
Ao elaborar o manual de medidas a OIT parece ter priorizado a saúde dos empregados e
esquecido da saúde financeira das empresas, que atualmente enfrentam uma das maio-
res crises econômicas já existentes, com diminuição de demanda em praticamente todos
os setores econômicos, empregados desmotivados após enfrentaremmeses de interrup-
ção de atividades, suspensão dos contratos de trabalho e diminuição dos salários.
Após o término do estado de pandemia as empresas que tiverem sobrevivido terão que
encontrar um caminho sustentável para a retomada das atividades e dificilmente terão
condições de proporcionar investimentos como os recomendados pela OIT, tornando in-
viável a convivência saudável e segura contra o coronavírus no ambiente de trabalho e a
continuidade das operações.
Algumas alternativas ao não investimento seriam a adoção de um sistema de rodízio nos
escritórios, em que parte dos empregados atuem alguns dias da semana no ambiente
empresarial e outra parte, atue em home office, propiciando o mínimo de interação pos-
sível ao delimitar a quantidade de pessoas no ambiente de trabalho, adotando também
medidas mais rigorosas de limpeza e higiene; outra medida seria estender o atual home
office por mais alguns meses para todos, quando a atividade permitir, o que evitaria a ex-
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