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novo modelo de negócio, foi se desenvolvendo e se aprimorando ao longo do tempo e pas-
sou a demandar diretrizes diferentes, que em grande parte agora estão contempladas.
As regras vão estar na própria letra da lei. A ideia essencial das alterações foi trazer infor-
mações precisas, tanto do lado do franqueador quanto do franqueado. Questões que antes
poderiam gerar interpretações dúbias no contrato e acabavam num tribunal, agora estarão
muito mais claras.
Uma das alterações mais importantes diz respeito à Circular de Oferta de Franquia (COF),
documento onde as regras do jogo são apresentadas aos candidatos que pretendem entrar
naquele modelo de negócio, tornando-se um franqueado. A falta de observância, pelo fran-
queador, de condições exigidas por lei no documento, trarão como consequência a “anulabi-
lidade” do contrato.
Ou seja, caso o empresário que pretende expandir seus negócios por meio de franquia apre-
sente uma Circular de Oferta aos seus candidatos a franqueados e, eventualmente, uma das
condições da COF não estiver prevista, é como se o contrato nunca tivesse existido. Isso per-
mite que o franqueado não só peça todo o valor do seu investimento de volta, como pleiteie
indenização por perdas e danos, lucro cessante... o céu é o limite.
Também foi reforçado, na nova legislação, o fato de que a franquia não gera nenhum vínculo
trabalhista entre franqueado e franqueador ou entre empregado de franqueado e franque-
ador. A discussão era inevitável, uma vez que, embora o primeiro artigo da lei de 1994 já dis-
sesse isso claramente, a legislação não falava nada sobre o período de treinamento dos fran-
queados. Durantemuito tempo o que se via, na prática, eram frequentes ingressos na Justiça
questionando essa lacuna, uma vez que algumas marcas exigem até um ano de treinamento.
Muitas vezes, nesse período, o contrato era rescindido por alguma razão e a parte que se
sentia prejudicada entrava na Justiça do Trabalho, alegando que havia na relação as três exi-
gências do vínculo empregatício: pessoalidade, subordinação e habitualidade. Afinal, ela era
subordinada ao franqueador, cumpria as regras dele. Ia a todas as sessões de treinamento
com habitualidade. E ia pessoalmente, não podia mandar ninguém em seu lugar.
Com isso, pedia reconhecimento do vínculo, indenização,13º, férias, etc. Evidente que a chan-
ce de sucesso desses processos, que duravam por vezes mais de uma década, era nenhuma,
tanto que o Tribunal Superior do Trabalho nunca reconheceu tal vínculo. A Nova Lei de Fran-
quias faz essa correção. Ela complementa a lei anterior e altera o artigo 1º dizendo que o vín-
culo também não se aplica ao período de treinamento.
O mesmo vale para a questão da aplicabilidade do Código do Consumidor aos contratos de
franquia, também pacificada pelos tribunais com chance zero de sucesso para o pleito, mas
não semprovocar movimentação do judiciário e custo para as marcas enquanto franqueado-
Transparência e
previsibilidade com a Nova
Lei de Franquias
A
Nova Lei de Franquias (lei 13.996/19) entra
em vigor no próximo dia 27 de março, fruto
do amadurecimento de um setor relevan-
te para a economia nacional que, mesmo em tem-
pos de crise, cresceu 8% em faturamento no último
trimestre de 2019, faturou R$ 175 bilhões em 2018 e
emprega mais de 1,3 milhão de pessoas. Sancionada
em dezembro de 2019, a nova legislação revoga a lei
8.955/94 e passará a reger com mais clareza as rela-
ções entre franqueadores e franqueados no Brasil.
A atualização da lei contou com importante contribuição do empresariado e associações
que representam o segmento. Incluiu soluções para fomentar a atividade e resolver lacu-
nas que acabavam exigindo intermediação de conflitos pelo judiciário. Por tudo que foi
discutido e alterado em uma lei que acumulou 25 anos de adaptação do mercado de fran-
quias, não é exagero dizer que o legislador foi muito feliz e alcançou o intuito consensual de
simplificar e trazer transparência e previsibilidade às relações contratuais.
A nova lei tem apenas sete artigos, mas o seu artigo 1º traz questões extremamente impor-
tantes. Uma delas é o reconhecimento da franquia como um sistema, como ummétodo. Na
lei anterior o legislador falava emcontrato de franquia. Agora, franqueador e franqueado vão
continuar tendo sua relação postulada por um contrato, mas a lei hoje fala em sistema em-
presarial de franquia. Um tratamento muito claro a um modelo de negócios específico, com
características específicas, que merece proteção específica. Se antes o contrato de franquia
era visto como um licenciamento, agora ométodo envolve know-how e inteligência de negó-
cio, regulados por lei.
Omercado de franquias no Brasil teve seu primeiro “boom” na década de 1990. Foi regulado
pela lei de 94 que trazia alguns nortes para a atividade, mas é evidente que, como qualquer