Revista Ações Legais - page 76-77

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franqueado no contrato de aluguel, permitindo que ambos solicitem sua renovação.
Com as mudanças na Circular de Oferta de Franquia o legislador procurou homogeneizar
o mercado. Tentou trazer previsibilidade incluindo artigos na COF, como o que estabelece
regras para o caso do franqueado morrer ou não ter mais interesse em tocar o negócio, o
que não era previsto principalmente nos contratos antigos. A lei agora diz que essas regras
devem estar previstas na Circular. Pode haver cessão, um filho pode herdar e tocar o negó-
cio e pode haver transferência para um terceiro? As partes vão decidir o que é mais interes-
sante para ambas.
Também tiveram que ser previstas na COF as penalidades, que surpreendentemente muitos
contratos não incluíam. Deve estar claro qual será a multa, se haverá penalidade gradativa ou
se determinado descumprimento contratual já daria ensejo ao término do contrato. As cotas
mínimas de compras estarão igualmente na Circular: serão mensais? Ou o franqueador terá
que atingir um limite semestral? Será revista anualmente? De novo, a lei não dirá qual será a
regra, mas ela tem que estar prevista.
As regras de concorrência, que vinham sendo reguladas pelo mercado, foram incluídas. Mui-
tas vezes havia concorrência predatória  e o franqueador abria outra loja própria próximo à
do franqueado, ou franqueava para outra pessoa numa distânciamínima. Tudo terá que estar
na COF: isso pode acontecer ou haverá exclusividade? Qual o limite territorial mínimo para
que seja instalada outra franquia? E para que o possível franqueado entenda amovimentação
domercado, as informações sobre os franqueados desligados nos últimos 24meses terão de
estar disponíveis. Se o franqueador optar por incluir na COF o fornecimento de inovações tec-
nológicas para o negócio, ele será obrigado a fornecer o treinamento sem custo ao franquea-
do. Já previstas na lei anterior, associações de franqueados poderão existir, mas os limites de
sua atuação, os poderes, o escopo, estarão nas regras da Circular.
Se ainda assim restarem pontos de divergência, a nova legislação prevê a possibilidade de se
utilizar a arbitragempara a soluçãode conflitos. Embora ainda persista a ideia deque a arbitra-
gem é um procedimento extremamente caro e inacessível para a maior parte das empresas,
felizmente ela está em processo de democratização, e não mais restrita a grandes empresas
e multinacionais e seus contratos bilionários. A nova realidade agora são câmaras de arbitra-
gem menores, digitais, plataformas de arbitragem online estão em expansão. Um processo
judicial que levaria 10 a 15 anos para ser decidido pode agora ser resolvido em 100 dias úteis e
a um custo fixo bemmenor. É a “cereja do bolo” da Nova Lei de Franquias.
Por Ana Júlia Moraes, advogada da área
de Contratos e Resolução de Conflitos
ras. A questão não era parte da lei, mas foi incluída na nova legislação, deixando claro a inexis-
tência do direito e premissa básica do CDC, a existência de um consumidor.
Os franqueados alegavam situação de hipossuficiência, uma vez que o franqueador tem po-
derio econômicomuitomaior, e com isso pediama aplicação do Código do Consumidor a seu
favor. Com isso, oCDC, uma leimuito feliz eextremamenteprotetiva, poderia trazer uma série
de benesses para o franqueado se reconhecido como consumidor, entre elas a possibilidade
de a ação tramitar no seu domicílio e não no domicílio do possível réu. Ele tambémpoderia ser
beneficiado com a inversão do ônus da prova por sua condição de vulnerabilidade. Mas, ao
chegar ao STJ, a conclusão para a polêmica não deixou dúvidas: a relação entre franqueador
e franqueado é uma relação entre duas empresas. É evidente que pode existir aí uma hipos-
suficiência e disparidade econômica, mas isso não faz com esteja sujeito ao CDC.
Confirmando a intenção de fomento domercado de franquias, a nova lei traz outra novidade.
Agora para exploração damarca pelo sistema de franquia, o franqueador pode ser o titular ou
apenas umrequerentededireitos dessamarca. Ou seja, desdeque comprove ter protocolado
umpedido de registro no INPI, o interessado pode desenvolver o seu negócio pelomodelo de
franquia. A lei anterior exigia que o franqueador fosse o proprietário de determinada marca,
desenho industrial ou propriedade industrial. Ou ainda que tivesse autorização expressa do
dono da marca para que pudesse franqueá-la a terceiros.
Amudança é importante, uma vez que umpedido de registro no INPI pode levar de 2 a 3 anos
para ser aceito. Caso ao fimdo processo, o registro seja negado o contrato está interrompido
e, embora a lei não trate de como resolver esse assunto, a COF deve prever o que ocorrerá
nessa situação, incluindomultas e penalidades. A relação passa a ser de confiançamútua e de
transparência. O franqueador apresenta o risco e o franqueado saberá o que vai acontecer
caso o negócio não se concretize no futuro.
Uma outra inovação é que a lei agora vai permitir que esse modelo de negócio possa ser usa-
do tambémpor empresas públicas. Omelhor exemplo dessa novidade foi o sucesso da expe-
riência adotada nos Correios, um dos primeiros registros envolvendo entes públicos.
Polêmico, mas não menos interessante é o tratamento que foi dado na lei para a questão
da sublocação de ponto comercial. É muito comum que o franqueador tenha determinados
pontos comerciais que entende como estratégicos para a expansão do seu negócio. A lei não
tratava da sublocação entre franqueador e franqueado, que ficava condicionada ao que dizia
a Lei Geral das Locações, especialmente na limitação do valor da sublocação, que não podia
ser maior do que a quantia paga pelo franqueador sublocador. ANova Lei de Franquias agora
permite. Ela abre a possibilidade de o franqueador cobrar um valor a mais do franqueado, se
ele entender que aquele ponto é estratégico. Outra mudança é a inclusão de franqueador e
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