Revista Ações Legais - page 94-95

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FIQUE POR DENTRO
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Planos de Sucessão
Um dos maiores desafios de grandes grupos empresariais com gestão familiar é passar
com sucesso e prosperidade de uma geração para outra. Em muitos casos, esse é o mo-
mento crucial entre a continuidade ou não da companhia sob o comando da família. O
plano de sucessão é cada vez mais relevante, e comum, nas grandes empresas. Sua práti-
ca pode evitar eventuais disputas na Justiça e trazer grande economia para a empresa, já
que envolve, necessariamente, um planejamento tributário.
A questão é quando dar o kick-off nesse planejamento, considerando que culturalmente
falar de sucessão nas empresas chega a ser tabu? Quais os pontos essenciais a considerar
para uma transição bem-sucedida? Em geral, esse é um processo longo, cheio de etapas
e requer suporte altamente qualificado de profissionais com experiência e profundo co-
nhecimento das regras do jogo da sucessão. A relevância de uma equipe multidisciplinar
nos trabalhos, com especialistas em direito de sucessão, direito societário e tributário,
pode ser um grande diferencial nesse momento da companhia.
“A previsibilidade nesses casos é uma escolha inteligente e de alto valor agregado, que
vai simplificar os processos e normas sucessórias”, explica o especialista em planejamen-
to Gabriel Seijo. O advogado contabiliza mais de 20 anos de experiência à frente de casos
expressivos nesse segmento.
Sob o aspecto legal, esse tipo de planejamento dá autonomia ao titular do patrimônio, an-
tecipando atos em vida, reduzindo os riscos de modificações futuras na sucessão. É uma
questão-chave de governança, uma vez que o planejamento frequentemente vai além de
antecipar a transferência da empresa aos herdeiros. Acima de tudo, a ferramenta de suces-
são contribui para resguardar e proteger o patrimônio e bens familiares. Isso inclui a ado-
ção de estruturas de gestão compartilhada, e daí a importância da assessoria societária.
Acima de tudo, a ferramenta de sucessão
contribui para resguardar e proteger
o patrimônio e bens familiares.
Permuta no Ministério Público
O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou, por unanimida-
de, durante a continuação da 6ª Sessão do Plenário por Videoconferência de 2020, pro-
posta de resolução que estabelece critérios mínimos para regular a permuta no Ministé-
rio Público brasileiro.
A proposta, apresentada pelo então conselheiro Gustavo Rocha e pelo conselheiro Se-
bastião Caixeta, foi aprovada com a adoção de substitutivo, tendo em vista contribuições
oferecidas pelos ramos dos Ministérios Públicos da União e pelos Ministérios Públicos
estaduais e respectivas associações e entidades.
O relator da proposta, conselheiro Luciano Nunes Maia, esclareceu que a proposição não
viola a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental nº 482, pois não tem o objetivo de permitir a denominada “permu-
ta nacional”. O STF, liminarmente, declarou a inconstitucionalidade de decisão adminis-
trativa proferida pelo CNMP que autorizou e fixou balizas para a disciplina de remoção,
por permuta nacional, entre membros de Ministério Público dos Estados e entre estes e
membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. 
Por isso, o conselheiro Luciano Nunes sugeriu que a permuta entre membros do Minis-
tério Público da União e dos Estados seja concedida mediante requerimento dos inte-
ressados integrantes da mesma carreira, e não dentro do respectivo ramo, observada a
antiguidade no cargo.
A proposta, apresentada pelo então
conselheiro Gustavo Rocha e pelo conselheiro
Sebastião Caixeta, foi aprovada com a adoção
de substitutivo, tendo em vista contribuições
oferecidas pelos ramos dos Ministérios
Públicos da União e pelos Ministérios Públicos
estaduais e respectivas associações e entidades.
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