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em atendimento ao art. 163 da Consolidação das Leis do Trabalho e à NR 5 do Ministério
da Economia, antigo Ministério do Trabalho e Emprego, entretanto, empresas que não
necessitam de uma CIPA robusta - aquelas que empregam menos de 50 indivíduos e po-
dem atuar com apenas um representante, poderão solucionar a questão instaurando um
comitê de crise, que atuaria com os objetivos propostos.
Também podemos destacar a recomendação de se evitar interação física e o distancia-
mento entre estações de trabalho de pelo menos 2 metros com instalação de barreiras
físicas ou telas e até mesmo a instituição de um limite de pessoas para cada ambiente de
possível aglomeração, como salas de reunião, eleva-
dores, copas, refeitórios e demais espaços comparti-
lhados.
Quando analisada sob demanda de escritórios admi-
nistrativos, a adoção desta medida não será tão sim-
ples, poderá demandar investimentos altos por parte
das empresas e vem na contramão do que parece ser
o objetivo da maioria do seguimento, que tem a ten-
dência de cada vez mais instalarem-se em espaços
menores, projetando mobiliário que prioriza a inte-
gração das pessoas e ambientes, sem uso de divisó-
rias, isolando apenas os espaços destinados às salas
de reuniões.
Quando levamos esta recomendação às indústrias,
encontramos outras dificuldades, até mais sensíveis.
Isso porque a automatização dos meios de produção,
com a adoção de maquinário cada vez mais seguro e
computadorizado permite que apenas um colaborador opere até 5 máquinas ao mesmo
tempo, mas essa independência da operação não elimina a necessidade de comunicação
entre colaboradores e gestores, que será um grande desafio quando adotado o distancia
recomendado de 2m, vez que a intensidade do ruído exige o uso de Protetores Auricula-
res constantemente, o que inviabiliza a audição, tornando as conversas ineficientes.
Outra medida que merece destaque, na seção iii, é a de se manter a ventilação natural
através da abertura de janelas e de que, quando da necessidade do uso de sistemas de ar
condicionado, as empresas garantam a correta instalação, limpeza e manutenção, com o
intuito de evitar que os mesmos atuem como agentes de proliferação de doenças respi-
ratórias e, consequentemente, do coronavírus.
Comentários sobre as
recomendações da OIT
para retorno ao trabalho
P
revendo um cenário de possível retorno ao tra-
balho, a OIT (organização Internacional do Tra-
balho) publicou um Guia Prático de como em-
pregadores e empregados deverão agir no ambiente
de trabalho da era que terá início após a decretação
de encerramento da pandemia causada pelo novo
coronavírus (Covid-19) e que ganhou o apelido de
"novo normal".
O Guia contem dez ações, listadas a seguir: i. formar
uma equipe conjunta para planejar e organizar o re-
torno ao trabalho; ii. decidir quando reabrir, quem
retornará ao trabalho e de que forma; iii. adotar as
medidas de engenharia, organizacionais e adminis-
trativas; iv. promover a limpeza e desinfecção do
ambiente de trabalho; v. prover meios para higiene
pessoal; vi. prover as equipamentos de proteção e hi-
giene pessoal e informar seu uso correto; vii. manter
a vigilância da saúde; viii. considerar outros perigos, incluindo psicossocial; ix. revisar os
planos de preparação de emergência; e x. revisar e atualizar as medidas preventivas e de
controle que envolvem a situação.
Merecem destaque algumas das medidas, como a primeira delas, de formação de um co-
mitê para tratar de saúde e segurança do trabalho com o mesmo número de empregados
representando empregador e empregados. A OIT prevê que o principal objetivo do grupo
será integrar as ações que serão definidas em conjunto ao plano de continuidade dos ne-
gócios, comunicando todas as ações aos demais empregados.
Trazendo a estrutura proposta às empresas estabelecidas no Brasil, a CIPA (Comissão In-
terna de Prevenção a Acidentes) poderia fazer as vezes do tal comitê, quando existente