Revista Ações Legais - page 87

ARTIGO
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Soma-se a isto, outro fator agravante, que é o contexto caótico dos grandes cen-
tros urbanos, em que as pessoas estão imersas em uma rotina mecanizada, fazendo
com que a convivência familiar seja quase sempre preterida em benefício de outras
atividades, muitas vezes, relacionadas ao mundo profissional, cada vez mais com-
petitivo.
Com o custo de vida crescente, e os desejos de consumo das famílias modernas
também cada vez maiores, todos precisam contribuir com o sustento familiar.
Ante este cenário, terceirizara-se todas as tarefas possíveis, tais como a educação
dos filhos e até mesmo os cuidados familiares. A convivência familiar foi ressignifi-
cada quando não, posta em segundo plano.
Diante das políticas de distanciamento social adotadas com a pandemia, contudo,
esta convivência familiar em seu sentido físico passou a ser uma necessidade, o que
gerou um grande impacto nas relações familiares. 
Os esparsos contatos diários, quando não virtuais, foram substituídos por horas
contínuas de convivência dentro do mesmo espaço e, ainda, pela necessidade con-
comitante de desempenhar as tarefas profissionais e domésticas.
Identifica-se nesta nova feição momentânea das relações familiares, em que,
de uma hora para outra, tudo mudou nos lares, somado ao aumento dos sentimen-
tos de estresse, angústia e ansiedade gerados pelo isolamento social e pela pande-
mia, a justificativa para o aumento expressivo no número de divórcios, seja aqui no
Brasil, na China ou em qualquer outro lugar.
E com a facilidade regulamentada pelo CNJ agora, em que basta uma videoconfe-
rência para que o divórcio seja decretado, não se espera que este número pare de
crescer.
É importante notar que, para que o divórcio possa ser feito por esta forma nova,
por videoconferência, é necessário que haja consenso entre os cônjuges, não pode
haver filhos menores ou incapazes e a presença de um advogado é obrigatória.
Mesmo sendo feito on-line, é importante esclarecer que este divórcio garante au-
tenticidade, eficácia e plena segurança jurídica para o casal.    
Recomenda-se aos operadores do Direito e aos notários muita cautela e serenidade
na utilização desta nova forma de divórcio, já que, diante da facilidade e por não
obrigar à presença física das partes, pode levar as partes a buscá-lo por impulso,
numa decisão impensada.
Em sentido oposto, ressalta-se que existe também a possibilidade de que as rela-
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