Revista Ações Legais - page 82

ARTIGO
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Decreto 10.410/20 e
o retrocesso social da
Aposentadoria Especial
A
redação anterior do parágrafo único do art.
65 do Decreto 3.048/99, tinha como previsão
a possibilidade de considerar como tempo
de serviço especial os afastamentos decorrentes de
gozo de benefícios de auxílio-doença e/ou aposenta-
doria por invalidez acidentários, vejamos:
Decreto 3048/99 - Art. 65.  Considera-se tempo de tra-
balho permanente aquele que é exercido de forma
não ocasional nem intermitente, no qual a exposição
do empregado, do trabalhador avulso ou do coope-
rado ao agente nocivo seja indissociável da produção
do bem ou da prestação do serviço. 
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados
pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de be-
nefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de
percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estives-
se exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.   
Por sua vez, em relação aos afastamentos considerados comuns, ou seja, de origem das
doenças degenerativas e motivos alheios à atividade laborativa do(a) segurado(a), inclu-
sive acidentes extra laborais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no
Tema 998, concluindo pela isonomia para contagem de tempo de serviço como especial
dos períodos de afastamentos por incapacidades tanto os acidentários, como comuns.
Com esta perda nos Tribunais, em que o INSS teria que reconhecer além dos afastamentos
acidentários, também os períodos de afastamentos comuns como especial, caso o Segurado
exercesse atividades consideradas especiais, covardemente, o Poder Executivo forçosamen-
te, pelo Decreto 10.410/20, alterou a redação do art. 65, parágrafo único, conforme segue:
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