Revista Ações Legais - page 76

ARTIGO
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Convênio ICMS nº
220/2019: muitos erros e
poucos acertos
A
nte a regulamentação do Repetro-sped
pelo Decreto nº 9.128/2017 e pela IN RFB nº
1.781/2017, surgiu o Convênio ICMS nº 03/2018
com o intuito de reconhecer a normativa federal que
instituiu novos tratamentos tributários e aduaneiros
ao então Repetro originário.
Emapertada síntese, o Convênio ICMS nº 03/2018 per-
mitiu que as empresas habilitadas ao Repetro-sped,
leia-se: as operadoras, contratadas ou subcontrata-
das para explorar as jazidas de óleo e gás no país,
pudessem ter base de cálculo do ICMS reduzida nas
operações de importação ou aquisição no mercado
interno de bens ou mercadorias destinadas ao exer-
cício de suas atividades, de forma que a carga tributá-
ria fosse equivalente a 3% (três por cento), sem apro-
priação do crédito correspondente.
De outra banda, alcançou os demais agentes da ca-
deia produtiva dos bens e mercadorias destinadas ao setor de petróleo e gás natural (fa-
bricante finais e intermediários), concedendo isenção do imposto nas exportações, ainda
que sem saída do território nacional, ou na venda interna, dentro ou fora do Estado onde
se localizava o fabricante.
Adicionalmente, concedeu isenção do ICMS às operações antecedentes nas quais fossem
fabricados partes, peças, equipamentos, sobressalentes, dentre outros bens destinados
à total incorporação ao produto final utilizado nas atividades de exploração, desenvolvi-
mento e produção de óleo e gás. Logo, na nossa visão, o Convênio ICMS nº 03/2018 estava
em completa harmonia com o regime federal que ampara o setor.
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