Revista Ações Legais - page 78

ARTIGO
78
tribuem para a formação do produto final e que estavam amparados no Convênio ICMS
nº 03/2018, antes das alterações promovidas pelo Convênio ICMS nº  220/2019, embora
permanecem não onerados pelos tributos federais para as suas aquisições nacionais e
importadas em razão de regimes aduaneiros isentivos vigentes, tais como drawback in-
tegrado, o entreposto aduaneiro etc.
Em suma, o que se observa é que os Estados ainda não tinham o adequado entendimen-
to da ampliação dos tratamentos tributários promovidos pela legislação federal, nem a
dimensão exata da complexidade das operações que envolvem este ciclo produtivo, ou
tentaram induzir, equivocadamente, a remodelagem dos negócios praticados pela indús-
tria naval brasileira.
Portanto, os equívocos que se refletem nas inúmeras imprecisões terminológicas, em
normas que se mostram fora do universo do possível haja vista sua inviável subsunção,
um verdadeiro unicórnio normativo indigesto para os fabricantes nacionais, cujos ônus
irradiarão por toda cadeia econômica mitigando a competitividade.
Por Flávia Holanda Gaeta, advogada e
doutora em Direito
1...,68,69,70,71,72,73,74,75,76,77 79,80,81,82,83,84,85,86,87,88,...122
Powered by FlippingBook