Revista Ações Legais - page 73

ARTIGO
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Em 2008, a partir da Lei nº 11.698, introduziu-se no Brasil a guarda compartilhada, que se
tornou o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados.
Apesar disso, durante alguns anos, a doutrina e a jurisprudência divergiram sobre a obri-
gatoriedade ou não da sua aplicação quando inexistente o consenso entre os pais. Dessa
forma, foi preciso regulamentar a questão no âmbito legislativo.
Promulgou-se, então, a Lei nº 13.058/2014, que estabeleceu o significado da expressão
“guarda compartilhada”, definindo-a como sendo “a responsabilização conjunta e o exer-
cício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes
ao poder familiar dos filhos comuns”.
Além disso, a referida lei dispôs sobre a aplicação da guarda compartilhada, tornando-a
obrigatória mesmo quando não houver consenso entre os genitores.
Logo, a concessão de guarda unilateral é medida excepcional, a princípio cabível apenas
quando umdos genitores, espontaneamente, declare não desejar exercer a guarda do filho,
ou diante da incapacidade do mesmo em exercer o poder familiar, confirmada por decisão
judicial transitada em julgado, suspendendo ou extinguindo a referida autoridade jurídica
dos pais sobre os filhos.
Contudo, é preciso destacar que, tanto na guarda unilateral quanto na compartilhada, o
entendimento majoritário do Poder Judiciário é no sentido de que se deve fixar o domicílio
base ou residência habitual do filhomenor comumdos pais, regulamentando como se dará
o direito de convivência do outro genitor.
Neste ponto, o Código Civil deixa claro que o tempo de convívio comos filhos deve ser dividi-
do de forma equilibrada entre a mãe e o pai. Ou seja, não há mais lugar para aquela antiga sis-
temática que, por um lado, sobrecarregava as mães, e, por outro, afastava os filhos dos pais.
Além disso, é importante lembrar que, mesmo quando a guarda é unilateral, o genitor que
não a detém, tem o direito e dever de fiscalizar a manutenção e a educação do filho, pois
permanece o poder familiar, independentemente da modalidade de guarda, seja ela unila-
teral ou compartilhada.
Portanto, atualmente, ambos os pais são chamados a participar ativamente da vida dos fi-
lhos, não só em relação à tomada de decisões – como a escola em que o menor irá estudar,
as atividades extracurriculares que frequentará, etc –, mas também quanto ao tempo de
convívio, que deve ser usufruído com quantidade e qualidade por ambos os genitores.
Conclui-se, neste sentido, que é muito importante o tratamento adequado das famílias
transformadas pela separação por parte da legislação, do Poder Judiciário, dos advogados
e, principalmente, dos próprios pais. Neste sentido, é muito importante que os genitores
deixem as desavenças de lado, como objetivo de assegurar o direito da criança e do adoles-
cente à ampla convivência familiar, estabelecido na Constituição Federal, em seu artigo 227.
Por Rafael Baeta Mendonça, advogado
e professor de Direito de Família na
Faculdade de Direito Milton Campos
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