ARTIGO
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forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, amplian-
do hipóteses de diminuição da jornada, com redução proporcional de salário e suspensão
do contrato de trabalho.
Assim, em caso de redução de jornada de trabalho, poderá haver redução de salário, da
seguinte forma:
· Empregados de qualquer faixa salarial - percentual de redução de 25%
· Empregados com remuneração até R$ 2.090,00 quando a receita bruta anual de 2019 do
empregador for superior a R$ 4.8 milhões - redução de 50% e 70% -;
· Empregados com remuneração até R$ 3.135,00 quando a receita bruta anual de 2019 do
empregador igual ou inferior a R$ 4.8 milhões;
· Empregados comdiploma de nível superior e que recebem saláriomaior que R$ 12.202,12;
A suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ocorrer nos seguintes casos:
· Empregados com remuneração até R$ 2.090,00 quando a receita bruta anual de 2019 do
empregador for superior a R$ 4.8 milhões;
· Empregados com remuneração até R$ 3.135,00 quando a receita bruta anual de 2019 do
empregador igual ou inferior a R$ 4.8 milhões;
· Empregados comdiploma de nível superior e que recebem saláriomaior que R$ 12.202,12;
Acordo coletivo durante a vigência do acordo individual
A Lei trouxe uma nova disposição sobre a possibilidade de um acordo ou convenção co-
letivos serem firmados posteriormente a acordos individuais já vigentes.
Devem ser observadas algumas regras para o caso de pactuação de convenção ou acordo
coletivo com cláusulas conflitantes com as do acordo individual:
· Devem prevalecer as regras do acordo individual no período anterior ao acordo coletivo;
· Sendo mais favoráveis aos trabalhadores, após a celebração do acordo coletivo, podem
ser aplicadas novas regras;
· O acordo individual deve prevalecer, se o acordo coletivo lhe for menos favorável ao
trabalhador;
Garantia provisória de trabalho e indenização
A lei manteve o direito já inserido pela MP 936/20 à garantia do emprego durante o perí-
odo de suspensão do contrato ou da redução de salário e por período equivalente após o
término da suspensão ou da redução.