ARTIGO
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Da forma como instituído, o Repetro-sped preservou a cadeia produtiva, trazendo, inclu-
sive, a sistemática do Repetro-industrialização para permitir que a isenção fosse aplicada
também aos modelos de negócios que contemplassem a contração direta ou indireta do
bem pela empresa que detém a concessão.
Apesar disso, o Convênio ICMS nº 03/2018 sofreu severas modificações pela ratificação do
Convênio ICMS nº 220/2019, este que se apresenta como uma distorcida miscelânea de
normas no âmbito CONFAZ na medida em que limitou a concessão do benefício estadual
somente aos fabricantes de bens (finais ou intermediários) com vínculo contratual com
os beneficiários do Repetro, em todas as suas modalidades.
Noutras palavras, o Convênio ICMS nº 220 priorizou aqueles elos da cadeia produtiva com
vínculo contratual com as empresas operadoras, contratadas ou subcontratadas, sujei-
tando todos os demais elos ao inevitável aumento da carga tributária em razão das restri-
ções criadas no âmbito do CONFAZ e que estão sendo regulamentadas perante os Esta-
dos, tal como aconteceu no Rio de Janeiro na última semana.
A nova redação atribuída aos incisos I e II da Cláusula Terceira tem erros que prejudicam
sobremaneira a sua própria aplicação, pois define que a isenção do ICMS somente estaria
atrelada àqueles “fabricantes” habilitados no Repetro-sped.Todavia, JAMAIS os fabrican-
tes finais e/ou intermediários estarão devidamente habilitados ao Repetro-sped, pois não
há qualquer previsão legal que os inclua no rol de sujeitos passíveis de figurarem como
beneficiários do referido regime. Vale informar que este erro também se repete na Cláu-
sula Primeira – A introduzida pelo Convênio ICMS nº 220/2019.
Não há como desconsiderar que os fabricantes, finais ou intermediários, estão impossi-
bilitados legalmente de se habilitarem ao Repetro originário ou sped, os quais se vincu-
lam apenas aqueles que exploram economicamente os ativos (navios-sonda, platafor-
mas FPSO etc.) no país nas atividades de exploração das jazidas de óleo e gás. Portanto,
houve na Cláusula Terceira uma tentativa de vinculação inapropriada dos fabricantes ao
expressar o regime do Repetro-sped, tornando impossível a aplicação desta norma.
Mesmo que fosse superado o equívoco do uso da expressão “bem fabricados no país
por pessoa jurídica devidamente habilitada ao REPETRO-SPED de que trata este convê-
nio”, com todos os erros que gravitam nestes enunciados, ainda assim a Cláusula Quinta
alterada pelo Convênio ICMS nº 220/2019, extirpou os fabricantes sem vínculos contratu-
ais com os habilitados de Repetro-sped de usufruírem dos benefícios estaduais, realidade
de boa parte do players nacionais.
Neste sentido, o benefício estadual passou a ser exclusivo para os contribuintes habilita-
dos ao Repetro-sped e industrialização, excluídos todos os demais fabricantes que con-