ARTIGO
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Decreto 3048/99 – Art. 65 (...)
Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020 - Parágrafo único. Aplica-se o disposto no
caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive ao
período de férias, e aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afas-
tamento, o Segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.
Observa-se que houve a exclusão do texto quanto “os afastamentos decorrentes de gozo
de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários”, ou seja, a
norma nova retalha a possibilidade dos afastamentos previdenciários por incapacidades
acidentárias e comum serem considerados como tempo de serviço especial.
Neste sentido, com o advento da nova redação do parágrafo único, do art. 65, todos os
períodos decorrentes de afastamentos previdenciários, sejam comuns ou acidentários,
não mais serão considerados como tempo de serviço especial.
Portanto, com este novo dispositivo do parágrafo único do art. 65, advindo pelo Decreto
10.410/20, o Poder Executivo, como dito, covardemente prejudica o(a) segurado(a) que ficou
enfermo em sua atividade e que porventura tenha recebido benefícios por incapacidades.
Pois, caso conte tal período de afastamento para sua aposentadoria, perderá o direito a
aposentadoria especial, frente a proibição para esta modalidade de aposentadoria exigir
que ser todo período laboral seja especial.
Conclusão, caso o(a) segurado(a) queira considerar o período do afastamento previden-
ciário em sua aposentadoria, terá que ser como tempo comum, que somado ao especial,
não será mais a espécie de aposentadoria especial, mas sim, aposentadoria programada
urbana, a qual, além ter maior exigência quanto ao tempo de contribuição e idade, possui
renda menor do que a aposentadoria especial.
Esse grande golpe do Poder Executivo deve ser considerado como um enorme retroces-
so social previdenciário aplicado na vida dos(as) segurados(as) que exerceram atividades
expostas a agentes agressivos e receberam benefícios por incapacidades, vez que, serão
prejudicados em ter que obrigatoriamente, para receber aposentadoria especial, abrir
mão deste período do afastamento como tempo de contribuição para a aposentadoria
especial, tendo que trabalhar em atividades nocivas em período igual ao do afastamento,
para então, atingir o tempo de contribuição para a aposentadoria especial.
Por Hélio Gustavo Alves, advogado,
doutor em Direito das Relações Sociais
e pós-doutor em Direitos Humanos e
Democracia