Revista Ações Legais - page 85

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árbitros com conhecimentos específicos sobre franchising, uma vez que eles acabam se
envolvendo em diversas ações envolvendo franqueados e franqueadoras. Também são
pessoas que atuam e conhecem bem os contratos de franquia.
Indicações
- A arbitragem pode não ser recomendada para ações de valores mais baixos, já que os
custos, normalmente, são um pouco superiores aos valores da ação judicial. Nos demais
casos, em se tratando de direito disponível, como no caso de discussões a respeito do
contrato de franquia e suas cláusulas, a arbitragem é recomendável.
- Antes de iniciar um processo de arbitragem, é importante analisar se a demanda é plau-
sível ou não. Também é importante analisar qual foi o foro eleito no contrato de franquia,
evitando-se demandas que não levarão a nada - a não ser perda de tempo, além de custos
e honorários desnecessários para a parte que tiver escolhido o foro inadequado.
Imparcialidade
- No que tange à imparcialidade, os árbitros, assim como os juízes, têm um cuidado muito
grande na análise dos procedimentos, e não existe uma parte que seja mais beneficiada
que a outra. O beneficiado é aquele que cumpriu o contrato e a lei, e que tem as provas
ao seu lado, pois essas serão analisadas de forma muito cautelosa pelos árbitros.
Arbitragem não é um recurso automático
- Para fazer o uso da arbitragem na solução de eventuais conflitos, é preciso incluir uma cláu-
sula arbitral cheia no contrato de franquia, sendo recomendável o uso de termo de cláusula
compromissória anexa ao contrato de franquia.
- É importante, porém, que esta cláusula seja “cheia”, ou seja, que contenha todas as regras
relativas à arbitragem. Caso contrário, se ela for “vazia”, ou ainda se não houver a anuência
expressa do franqueado quanto à cláusula, ela poderá ser questionada judicialmente - e as
partes apenas poderão saber qual o foro competente diante de decisões judiciais, que atrasa-
rão ainda mais o processo.
“Importante registrar que uma vez que as partes tenham escolhido a arbitragem, a parte
requerida no procedimento não deve se omitir, pois a ação, assim como na justiça estatal,
correrá a sua revelia, tomando o árbitro os cuidados com a análise de todos os fatos, provas,
contrato e lei, de forma que a sentença terá que ser cumprida”, adverte a advogada.
Para finalizar, Marina relembra que a cláusula arbitral deve constar naminuta do contrato, do-
cumento que compõe a Circular de Oferta de Franquias, a COF. “Este esclarecimento prévio é
válido para que não reste qualquer dúvida entre as partes antes de firmar o contrato”.
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