Revista Ações Legais - page 92

ARTIGO
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te virá à tona nos próximos anos.
O segundo ponto de atenção é que não é porque estamos em uma crise econômica e de
saúde pública que o empregador pode entrar em desacordo com a Constituição Federal
e as normas trabalhistas. As flexibilizações feitas pelas diversas medidas provisórias emi-
tidas desde o início da pandemia não aboliram de forma alguma os direitos e princípios
trabalhistas, como a proteção ao trabalhador e a irrenunciabilidade dos direitos do tra-
balho. Portanto, não há justificativa para o empregador não observar e cumprir a legisla-
ção em vigor, sendo um dos seus deveres fornecer um meio ambiente do trabalho sadio.
Principalmente porque o Supremo Tribunal Federal ao suspender a eficácia do artigo 29
da Medida Provisória 927, atribuiu ao empregador a responsabilidade de provar a inexis-
tência do nexo causal no caso de empregado que adquirir o coronavírus.
Neste contexto, é responsabilidade da empresa adotar todas as medidas preventivas re-
comendadas pelo Ministério da Saúde, Organização Mundial da Saúde e órgãos trabalhis-
tas. Além dos cuidados básicos individuais, como o fornecimento de álcool em gel, luvas
e máscaras com frequência, há outras ações bastante interessantes, como criar comitês
com a participação dos próprios colaboradores, de modo que eles mesmos fiscalizem
o cumprimento das orientações, e possibilitar maneiras de o trabalhador evitar o trans-
porte público. Disponibilizar álcool 70% e sabonete por toda a empresa, desde a entrada,
até nas mesas de trabalho e corredores, e até medir a temperatura dos funcionários são
exemplos possíveis para zelar por sua saúde e segurança. É dever patronal a adoção de
todos os cuidados em relação à segurança de seus colaboradores, sendo que a omissão
do empregador negligente é um fator que amplia o valor das indenizações trabalhistas.
Além disso, é preciso documentar todas essas ações. Entregou os EPIs? Colha a assina-
tura do trabalhador que recebeu. Garanta documentos que comprovem que os colabo-
radores estavam cientes das medidas preventivas adotadas pela empresa, porquanto é
seu o ônus de provar a entrega dos equipamentos de proteção individual e coletivo e
da fiscalização da utilização dos mesmos. Hoje, o essencial é ser diligente, proporcionar
um ambiente seguro e saudável de trabalho e seguir as orientações das autoridades de
saúde, mas também deve o empregador orientar seus empregados a se protegerem fora
do ambiente de trabalho. Tudo que o empregador deixa de formalizar hoje, ele deixa de
provar amanhã.
Por fim, é importante ressaltar que o diálogo com os trabalhadores deve ser claro. O em-
pregador deve respeitar os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social
do trabalho, ainda mais em tempos tão difíceis. Ter emprego e renda garante não só o
sustento do trabalhador, mas a qualidade de vida física e mental diante de tanta insta-
bilidade. É preciso transmitir confiança para as equipes. Assim, poderemos superar essa
crise juntos.
Por Sibele Pimenta é advogada
trabalhista
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