Revista Ações Legais - page 68

ARTIGO
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No entanto, em caso de demissão sem justa causa durante a garantia provisória no em-
prego, poderão ocorrer penalidades ao empregador, com pagamento de uma indeniza-
ção variável de 50% a 100% do salário do empregado no período de garantia, além das
verbas rescisórias devidas.
Gestantes/Adotantes/Domésticas
A nova lei prevê que às empregadas gestantes, adotantes e domésticas, podem ser apli-
cadas as regras de suspensão de seus contratos ou redução de jornadas e salários da
mesma forma aplicada a outros trabalhadores, com exceção à estabilidade provisória do
emprego.
Portadores de deficiência
O empregado portador de deficiência não poderá ser dispensado durante o estado de
calamidade pública.
Artigo 486 da CLT (fato do príncipe)
O art. 486 da CLT traz a possibilidade de rescisão do contrato no caso de paralisação tempo-
rária ou definitiva do trabalhomotivada por ato de autoridademunicipal, estadual ou federal.
No caso, a indenização pela demissão do empregado recairia sobre o governo responsável.
O dispositivo foi utilizado por algumas empresas para justificar a demissão de funcionários
durante o período da pandemia.
No entanto, a Lei nº 14.020 em seu art. 29, de forma expressa, exclui a aplicação do disposto
no art. 486 da CLT nos casos de paralisação ou suspensão de atividades empresariais para o
enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 06/2020, de-
corrente do coronavírus.
Por fim, temos que a Lei 14.020/2020 manteve as regras dispostas na Medida Provisória
936/2020, regulamentando as relações emergenciais e os acordos firmados entre empresas
e empregados em ummomento sem qualquer precedente e delicado da economia no País.
Por Osvaldo Marchini Filho, advogado
especialista na área trabalhista
consultiva e contenciosa
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