ARTIGO
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PIS/COFINS com alíquotas de 3,65% e 9,25%. No modelo apresentado pelo Governo, com ex-
ceção de alguns poucos setores, todos os demais, a despeito de suas particularidades, serão
submetidos à alíquota geral de 12%.
Não estão claros os critérios de que se valeu o Governo para se chegar a essa alíquota, em-
bora tal afirmação conste da exposição de motivos do PL 3887/20, acompanhado da alega-
ção de que não haverá majoração da carga tributária global com as mudanças propostas.
Tais afirmações, entretanto, não se sustentam, criando um cenário de incerteza para diver-
sos segmentos da sociedade.
Nesse aspecto, é certo que o setor de serviços será o mais impactado, sofrendo um brutal
aumento da carga tributária com a nova alíquota de 12%, sobretudo para aqueles prestado-
res de serviços de médio porte, hoje tributados à alíquota de 3,65% do PIS/COFINS.
E isso se dará por dois fatores: o aumento nominal da alíquota para excessivos 12%, aliado ao
fato de que o maior custo dos prestadores de serviços é a mão de obra qualificada, da qual
não se poderá apropriar crédito de CBS, tornando a não cumulatividade praticamente nula
e onerosa para esse setor.
Diante desse contexto, é de se esperar que os preços sejam calibrados e repassados ao con-
sumidor, criando evidente cenário de conotação inflacionária, justamente no momento em
que vivemos uma crise sanitária e econômica sem precedentes.
Ao desconsiderar as especificidades desse setor, o Governo despreza diversas premissas sus-
tentadas para a reforma tributária, especialmente no que refere à alegação de que não have-
ria alteração na carga tributária global com as modificações que se pretende implementar.
Portanto, embora com pontos positivos, essa primeira fase da proposta de reforma tribu-
tária merece reflexões e aprofundados debates, ainda mais porque se trata de alteração da
legislação tributária que se pretende duradoura.
Especificamente para o setor de serviços, poderia se pensar na adoção da mesma alíquota
das instituições financeiras, de 5,8%, tendo em vista as peculiaridades de sua atividade, ou
mesmo a concessão de créd Acordo na (in)Justiça Criminal
A Lei Anticrime, que começou a valer no início do ano, ampliou significativamente a possibi-
lidade da justiça negocial na esfera penal, possibilitando a realização de acordo em investi-
gações que apurem delitos sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a
4 anos, desde que o investigado seja primário, ostente bons antecedentes e tenha "confes-
sado formal e circunstancialmente a prática da infração" (art. 28-A do Código de Processo
Penal).
A matéria não é toda nova, tenho em vista que, em 1995, já havia sido criada a possibilidade
da realização de acordo, no entanto, para crimes de menor potencial ofensivo, aqueles com
pena máxima não superior a 2 anos. Com alteração legislativa, ocorreu uma expressiva am-
pliação, tendo em vista que o limite máximo da pena passou a ser de 4 anos da pena míni-
ma. Na prática, constata-se que a grande maioria dos crimes sem violência ou grave ameaça
possuem penas (mínimas) compatíveis com o novo acordo de não persecução penal.
A intenção do legislador é a mesma de 1995: possibilitar a realização de acordo, anterior ao