Revista Ações Legais - page 48

ARTIGO
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início do processo, desafogando o judiciário, sobretudo com demandas menos gravosas
que, em tese, podem ser solucionadas rapidamente. Com a crescente realização de dela-
ções premiadas, muito noticiadas pela imprensa, a ampliação de acordos, na esfera penal,
já era uma realidade absolutamente esperada e, de certa forma, aguardada.
A legislação atribui ao Ministério Público a análise da possibilidade da realização de acordos.
Nos casos concretos significa dizer que a acusação decidirá se propõe ou não o acordo, sem
qualquer interferência do juiz. Da mesma forma, fica a cargo do acusador, enquadrar os
fatos investigados aos possíveis delitos existentes. Ou seja, a acusação pode "aumentar" a
acusação, de modo a possibilitar, ou não, o oferecimento do acordo, ou mesmo, deixar de
propô-lo, por entender que se aplica alguma agravante ou mesmo que não se aplica algu-
ma atenuante ou causa de diminuição de pena. Importante ressaltar que, na prática, caso a
acusação não ofereça o acordo, o processo deve continuar, porém nada impede que uma
instância superior reconheça o direito do acordo, determinando que o processo retorne ao
início, para a formulação da proposta. Neste caso, ao ampliar as possibilidades de acordo, o
legislador tinha por objetivo desafogar o judiciário, porém tal medida foi em vão, tendo em
vista que, mesmo com a realização do acordo, a máquina judiciária foi movimentada, muitas
vezes, em todas as suas instâncias.
Por não ser uma ciência exata, no mundo jurídico, sempre existem entendimentos diversos
para uma mesma questão e, sobre o tema não é diferente. Muitos defendem a aplicação do
acordo para processos anteriores a legislação, independente da fase, e outros entendem
que ele deve ser aplicado apenas para os casos ulteriores. Assim, não resta dúvida de que
está matéria será questionada com exaustão nos Tribunais.
As circunstâncias existentes nas investigações devem ser analisadas individualmente, caso
a caso, não caindo no automatismo de sempre, evitando-se ao máximo as demandas jurí-
dicas desnecessárias, possibilitando que somente as questões mais graves avancem, desa-
fogando a justiça, sobretudo os Tribunais Superiores, com a ampliação dos acordos de não
persecução penal.
itos presumidos ou crédito direto sobre o custo da mão-de-obra, visto ser este o principal
insumo do setor.
Mostra-se, portanto, absolutamente necessário que se estabeleça um canal para discussão
técnica no legislativo, com participação ampla da sociedade civil, sobretudo quando da jun-
ção às outras etapas ainda não divulgadas e alinhamento com os textos das PECs 45 e 110
da reforma tributária.
Por Nicholas Coppi, advogado, mestre
em Direito Tributário pela PUC-SP, pós-
graduado em Direito Tributário pelo IBET
e professor universitário
Por Eduardo Rehder Galvão, advogado
especialista em Direito Tributário pelo IBET
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