Revista Ações Legais - page 60

ARTIGO
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Direitos e deveres na união
homoafetiva
H
á sete anos, o Público LGBTQ+ vive no Bra-
sil com os mesmos direitos ao casamento e
à união estável que um casal heterossexual.
Mas ainda chama a atenção o número de pessoas
que desconhecem esses direitos. A Resolução 175 do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 16 de maio
2013, estabeleceu que os cartórios não podem re-
cusar a celebração de casamentos civis de casais do
mesmo sexo ou deixar de converter em casamento a
união estável homoafetiva, que já tinha sido concedi-
da pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 5 de maio
de 2011.
Hoje, esse público tem o casamento como um direito
conquistado. Isso mostra que eles foram equipara-
dos, uma vez que não existe no universo jurídico um
ato jurídico tão solene quanto o casamento. Portan-
to, não há mais espaço para preconceitos.
Caso algum cartório se negue a realizar o casamento homoafetivo, o casal pode procurar
o Ministério Público ou o juiz corregedor, que irá obrigar o cartório a realizar o casamento
e ainda aplicar sanções administrativas.
Tanto no casamento, quanto na união estável, existe a opção de escolher o regime que
melhor interessar ao casal, como por exemplo o da comunhão parcial de bens, da separa-
ção total ou da comunhão universal.
Em se falando de casamento, podemos observar que o que muda em relação à união
estável é a solenidade do ato e o estado civil que o casal irá adotar, sendo que, na união
estável, permanece o estado civil de solteiro.
Como no Brasil existem liberdades de crenças, ainda não há a possibilidade de realização
da cerimônia de forma religiosa, mas existem outras alternativas para fazer uma solenida-
de emocionante e inesquecível para marcar esse momento, afinal, o casamento civil hoje
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