Revista Ações Legais - page 94

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FIQUE POR DENTRO
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Obrigatoriedade de residência de promotores
O Plenário do Conselho Nacional
do Ministério Público (CNMP),
por unanimidade, mediante Con-
sulta, esclareceu que a pandemia
decorrente do novo coronavirus
(Covid-19) não exime o Membro
do Ministério Público de cumprir
o dever funcional de residência
na comarca ou região. A even-
tual flexibilização desse dever
exige o preenchimento das con-
dições previstas no art. 129, § 2º,
da Constituição Federal, nas Leis
Complementares e normas locais
especificas e na Resolução CNMP
nº 26/2007 combinada com o dis-
posto no art. 2º, § 8º, da Resolu-
ção CNMP nº 214/2020”.
A Consulta foi formulada pelo procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Esta-
do do Rio Grande do Sul (MP/RS) e presidente do Conselho Nacional de Procuradores-
-Gerais de Justiça dos Estados e da União (CNPG), com a finalidade de indagar acerca da
necessidade, ou não, de permanência dos membros do MP na localidade onde exercem
suas funções ministeriais durante o período do atendimento diferenciado em razão da
pandemia da Covid-19.
A relatora do processo, conselheira Sandra Krieger, esclarece que não se pode autorizar
que a excepcionalidade do período e a temporária implementação de medidas como te-
letrabalho, atos virtuais, atendimento remoto e afins sirvam de justificativa genérica para
o não cumprimento do dever de residência na localidade lotação. Assim, os membros do
MP, com ainda mais razão neste período, devem permanecer, em regra, inseridos na di-
nâmica do contexto social onde atuam, assegurando à sociedade o seu acesso imediato
à instituição ministerial e compreendendo e respondendo de maneira proativa as deman-
das que necessitem da intervenção ministerial, dando uma resposta adequada às peculia-
ridades daquele local.
Conselheira Sandra Krieger
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