Revista Ações Legais - page 92

ARTIGO
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Essa situação é ainda mais clara se as relações jurídicas versadas na MP que perder a efi-
cácia tiverem natureza tributária – como é o caso -, em virtude da expressa previsão do
art. 150, III, “a” da CF/88, que consagra a aplicação do Princípio da Irretroatividade da lei
no âmbito tributário e se constitui em uma das limitações constitucionais ao poder de
tributar.
Como se não bastasse, essa mesma interpretação decorre do princípio “tempus regit ac-
tum”, insculpido no art. 144 do CTN, por meio do qual a lei tributária revogada continua
emanando efeitos sobre os fatos ocorridos sob a sua égide (vigência).
Aplicando-se essas premissas, decorrentes das regras e princípios constitucionais, acima
indicados, e da adequada exegese da interpretação dada pelo STF em sede de controle
concentrado de constitucionalidade, parece-nos acertado concluir, sem embargo, que no
caso ora tratado, a MP 932, que introduziu alíquota reduzida das contribuições ao “Siste-
ma S” para as competências de abril, maio e, também junho (Projeto de Lei de Conversão
no. 17 de 2020), continua regendo os fatos geradores ocorridos e declarados pelos con-
tribuintes nesse período (abril e maio de 2020), abarcando, também, a competência de
junho de 2020, posto que a referenciada MP teria perdido sua eficácia apenas em julho,
data do referido veto.  Interpretação em sentido diverso esbarraria no plexo de princípios
e regras jurídicas ora indigitados, a configurar mais um indesejado atentado à segurança
jurídica do contribuinte, já combalido pela crise econômica oriunda da pandemia mundial.
Por Halley Henares Neto, advogado
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