ARTIGO
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não se aplica alguma atenuante ou causa de diminuição de pena. Importante ressaltar
que, na prática, caso a acusação não ofereça o acordo, o processo deve continuar, porém
nada impede que uma instância superior reconheça o direito do acordo, determinando
que o processo retorne ao início, para a formulação da proposta. Neste caso, ao ampliar
as possibilidades de acordo, o legislador tinha por objetivo desafogar o judiciário, porém
tal medida foi em vão, tendo em vista que, mesmo com a realização do acordo, a máquina
judiciária foi movimentada, muitas vezes, em todas as suas instâncias.
Por não ser uma ciência exata, no mundo jurídico, sempre existem entendimentos diver-
sos para uma mesma questão e, sobre o tema não é diferente. Muitos defendem a apli-
cação do acordo para processos anteriores a legislação, independente da fase, e outros
entendem que ele deve ser aplicado apenas para os casos ulteriores. Assim, não resta
dúvida de que está matéria será questionada com exaustão nos Tribunais.
As circunstâncias existentes nas investigações devem ser analisadas individualmente,
caso a caso, não caindo no automatismo de sempre, evitando-se ao máximo as demandas
jurídicas desnecessárias, possibilitando que somente as questões mais graves avancem,
desafogando a justiça, sobretudo os Tribunais Superiores, com a ampliação dos acordos
de não persecução penal.
Por Felipe Mello de Almeida, advogado,
especialista em Processo Penal, pós-
graduado em Direito Penal Econômico e
Europeu e em Direito Penal Econômico
Internacional
Por não ser uma ciência exata, no mundo
jurídico, sempre existem entendimentos
diversos para uma mesma questão