ARTIGO
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O efeito do veto na Lei de
Conversão da MP 932 que reduzia
as alíquotas das contribuições
destinadas ao “Sistema S”
A
Medida Provisória 932, de 31 de março de
2020, reduziu pela metade as alíquotas das
contribuições aos serviços sociais autôno-
mos, intitulado comumente como “Sistema S” (Sesi,
Sesc, Sest , Senac, Senai, Senat e Senar). A referi-
da MP, que tinha validade até 29 de maio de 2020 e
aplicava-se às competências de abril e maio, teve a
prorrogação de sua vigência pelo Congresso Nacio-
nal, posteriormente, por meio do Ato CN nº 40 (de
26.05.2020 – DOU de 27.05.2020). Assim, os contri-
buintes e empregadores tiveram o direito de con-
tinuar aplicando as reduções nas alíquotas das referidas contribuições também para a
competência de junho de 2020.
Ontem, todavia, foi expedido ato do Presidente da República que, procurando rever es-
ses benefícios dados aos contribuintes em época de pandemia, vetou parcialmente a re-
ferida normativa do Congresso (Projeto de Lei de Conversão no. 17 de 2020 - MP 932/20),
cujo art. 1º., I a V, dispunha sobre a referida redução de alíquotas das contribuições aos
serviços sociais autônomos.
A dúvida que se coloca, então, é saber se, a partir desse veto do Executivo, o contribuinte
passa a ter o dever de recolher essas contribuições com alíquota “cheia” (sem a redução)
já para a competência junho de 2020 ou se o benefício da alíquota reduzida se estende
também para junho, posto que a MP teria perdido sua eficácia apenas em julho, data do
referido veto.
Aplica-se, nesse caso, o parágrafo 3º. c/c parágrafo 11, do art. 62 da CF/88: a MP perde a
sua eficácia se não for convertida em lei. E a perde a partir do momento de sua não con-