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Durante o estado de calamidade pública, o qual está previsto para até 31/12/2020 confor-
me Decreto Legislativo nº 6/2020, os empregados que trabalham na área da saúde ou que
desempenham funções essenciais poderão ter as férias suspensas, desde que comunica-
dos com 48 horas de antecedência.
O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias
após sua concessão, até a data em que é devido o décimo terceiro, durante o período de
calamidade pública. O pagamento da remuneração das férias poderá ser realizado até o
quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Caso o empregado seja
dispensado, os valores devidos deverão ser pagos com as verbas rescisórias.
Ações Legais -O empregador pode obrigar o funcionário a tirar férias?
Joseane Fernandes
- As férias são concedidas conforme determinação do empregador.
Esta já é a previsão legal (CLT), entretanto, até por uma questão de convivência, as férias
acabam sendo definidas por comum acordo.
Neste período de pandemia, caso o empregador entenda que o melhor é conceder férias
aos empregados, seja as férias que o empregado tem direito, seja antecipação ou férias
coletivas, o empregador poderá determinar o período de gozo da mesma. É o emprega-
dor quem tem conhecimento das necessidades da empresa e em qual período as férias
atendem ao interesse do negócio.
Ações Legais - Quantos períodos aquisitivos de férias podem ser antecipados neste momento?
Joseane Fernandes
- A MPV 927/2020 não limita quantos períodos de férias poderão ser
antecipados ao trabalhador. Contudo, é importante que o empregador análise quantos
períodos realmente necessita antecipar ou se não pode fazer uso de outras medidas pre-
ENTREVISTA