ARTIGO
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versão, quer seja integralmente, por meio de sua revogação tácita ou expressa, quer seja
parcialmente, por meio da revogação ou veto de um ou mais de seus dispositivos.
Com efeito, a partir da alteração introduzida no Texto Constitucional em 2001, pela EC 32,
mudou-se a regra anterior aplicável, segundo a qual a medida rejeitada (não convertida)
perdia a eficácia “ex tunc”, ou seja, desde a sua origem, sem a preservação dos efeitos
das relações jurídicas ocorridas sob a sua égide – exceto se houvesse a edição de decreto
legislativo - , em afronta, inclusive, ao Princípio da Irretroatividade, ao ato jurídico perfei-
to e ao direitos adquirido, o que gerava, à época, um paradoxo interpretativo “endocons-
titucional”.
A partir da referida EC 32, todavia, a lógica normativa constitucional inverteu-se: as re-
lações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP
rejeitada passaram a manter-se incólumes. Isso somente não ocorre se, de acordo com o
parágrafo 11 do art. 62, houver disciplina de modo diverso pelo Congresso Nacional, por
meio de decreto legislativo, no prazo de 60 dias após a perda da sua eficácia.
Contudo, cabe frisar que ainda que esse decreto venha a ser elaborado em futuro próxi-
mo, no caso da redução da alíquota introduzida pela MP 932/20 – o que não nos parece
provável, talvez o mais provável seja o oposto: a derrubada do veto pelo Congresso (art.
66, parágrafos 4º. e 5º., CF/88) -, ele também não pode disciplinar a situação em detrimen-
to de direitos garantidos na própria Carta Magna, como o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, garantidos no art. 5º., XXXVI, da CF/88.
Também não cabe opor aqui a aplicação da decisão do STF na ADI 5.709 – Rel Min. Rosa
Weber, DJE de 28/6/19 – que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade,
decidiu que “Medida Provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende os seus
efeitos no ordenamento jurídico. (...) Assim, aprovada a MP...surge nova lei, a qual terá o
efeito de revogar lei antecedente. Todavia, caso a MP seja rejeitada...a lei primeira vigen-
te no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia”. (grifamos)
Note que a decisão do STF, no que se refere a parte sublinhada, deve ser interpreta em
consonância com a própria Constituição. Assim, com a rejeição da MP, o que se deve en-
tender é que a lei antecedente (que estava suspensa) deve sim voltar a ter eficácia, mas
a partir do momento em que efetivamente se deu perda de eficácia da MP, e não desde
o início de sua criação.
Essa sistemática, decorrente da hermenêutica da decisão do STF, é a mesma daquela que
decorre do próprio Texto Constitucional, o qual o STF, por força de sua Função Constitu-
cional, só fez esclarecer melhor ainda no caso da comentada ADI, sobretudo em função
da dicção do parágrafo 11 do art. 62 da CF/88.