ARTIGO
82
Acordo na (in)justiça
criminal
A
Lei Anticrime, que começou a valer no início
do ano, ampliou significativamente a possi-
bilidade da justiça negocial na esfera penal,
possibilitando a realização de acordo em investiga-
ções que apurem delitos sem violência ou grave ame-
aça, cuja pena mínima seja inferior a 4 anos, desde
que o investigado seja primário, ostente bons ante-
cedentes e tenha "confessado formal e circunstan-
cialmente a prática da infração" (art. 28-A do Código
de Processo Penal).
A matéria não é toda nova, tenho em vista que, em
1995, já havia sido criada a possibilidade da realização
de acordo, no entanto, para crimes de menor poten-
cial ofensivo, aqueles com pena máxima não superior
a 2 anos. Com alteração legislativa, ocorreu uma ex-
pressiva ampliação, tendo em vista que o limite máximo da pena passou a ser de 4 anos
da pena mínima. Na prática, constata-se que a grande maioria dos crimes sem violência
ou grave ameaça possuem penas (mínimas) compatíveis com o novo acordo de não per-
secução penal.
A intenção do legislador é a mesma de 1995: possibilitar a realização de acordo, anterior
ao início do processo, desafogando o judiciário, sobretudo com demandas menos gravo-
sas que, em tese, podem ser solucionadas rapidamente. Com a crescente realização de
delações premiadas, muito noticiadas pela imprensa, a ampliação de acordos, na esfera
penal, já era uma realidade absolutamente esperada e, de certa forma, aguardada.
A legislação atribui ao Ministério Público a análise da possibilidade da realização de acor-
dos. Nos casos concretos significa dizer que a acusação decidirá se propõe ou não o acor-
do, sem qualquer interferência do juiz. Da mesma forma, fica a cargo do acusador, en-
quadrar os fatos investigados aos possíveis delitos existentes. Ou seja, a acusação pode
"aumentar" a acusação, de modo a possibilitar, ou não, o oferecimento do acordo, ou
mesmo, deixar de propô-lo, por entender que se aplica alguma agravante ou mesmo que