Revista Ações Legais - page 74-75

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ARTIGO
Meio ambiente, gestão
estratégica sustentável
e o papel do advogado
ambientalista
Por Tiago Castilho e José Carlos Lima da Costa - Fotos: Divulgação
Tiago Castilho
José Carlos Lima da Costa
O
acordo assinado ao final da 21ª Conferência
Mundial sobre o Clima (COP-21), em dezem-
bro de 2015, em Paris, na França, foi tido
como histórico. No entanto, além da necessidade
de ser posto em prática mundo afora, deverá con-
tar com a participação não só dos 195 Estados signa-
tários, mas, sobretudo, das empresas e companhias
privadas. Em verdade, permanece contemporâneo
e contemplando a ideia da necessidade premente
do engajamento pleno das empresas privadas nes-
te compromisso, a afirmativa da primeira-ministra
indiana Indira Ghandi, em Estolcomo, numa seme-
lhante Conferência da ONU. Na declaração, encerra
a máxima de que “a pior tipo de poluição é pobreza
– a falta de condições mínimas de alimentação, sa-
neamento e educação”, pois, já se sabe que o Es-
tado sozinho não consegue resolver os problemas
sociais.
A própria ONU, possui incontáveis iniciativas na área
de responsabilidade socioambiental das empresas.
Destaca-se, na senda, o Pacto Global (Global Com-
pact), que resultou em um convite do ex-secretário-
-geral das Nações Unidas, Kofi Annam, ao setor pri-
vado para que, juntamente com algumas agências
da ONU e atores sociais, contribuísse para avançar na prática de responsabilidade social
corporativa. Isso tendo em perspectiva a busca de uma economia global mais sustentável
e inclusiva, reduzindo, por exemplo, a pobreza, e, trazendo o lado politicamente correto
da globalização.
Assim, o início deste novo padrão de relacionamento entre os três setores da sociedade,
sobretudo, o setor privado, apoia-se no reconhecimento do próprio Estado que essas
empresas acumularam um capital de recursos, experiências e conhecimentos sob formas
inovadoras de enfrentamento das questões sociais. Nisso, elas são qualificadas como par-
ceiras e interlocutoras de políticas governamentais, seja quando utilizam as ONGs como
canais para realizar investimentos nas áreas social, ambiental e cultural, seja quando criam
fundações e institutos para executar seus próprios projetos de responsabilidade social.
Ou ainda, quando encarregam uma unidade interna de responsabilidade social, ou rela-
ções institucionais, a responsabilidade de planejar e coordenar projetos sociais.
Agora, pode-se ousar falar que, não bastasse o novo padrão de relacionamento entre os
três setores da sociedade, o acordo ratificado em Paris, representa a maior e mais inédita
novidade no mundo ambiental, sobretudo do Direito. Pois, representa o primeiro texto
universal escrito visando à nítida contenção “da elevação da temperatura média do pla-
neta para abaixo de 2ºC”, sendo aprovado por consenso, previsto para entrada em vigor
em 2020, tornando-se fulcral para a história da humanidade e no âmbito das negociações
climáticas.
Na esteira do Pacto firmado em Paris, o Setor Privado já se movia atento a longos passos.
Cite-se, como exemplo, os trabalhos desenvolvidos pelo subcomitê 7, da International
Organization for Standardization (ISO), criado para desenvolver normas internacionais
para medição, monitoramento, comunicação, verificação de emissões e absorção de ga-
ses-estufa em nível de projetos e entidades. É responsável pela criação de duas novas
normas relacionadas ao tem. A ISO 14067 sobre pegada de carbono de produtos, com os
requisitos para a quantificação e comunicação de gases de efeito estufa associados aos
produtos. E a ISO 14069 para orientação às organizações, para calcular a pegada de car-
bono de seus produtos, serviços e da cadeia de suprimento, por exemplo.
Assim, no que toca à responsabilidade socioambiental empresarial, propriamente dita, há
novas perspectivas que se delinearão em relação ao conceito de desenvolvimento sus-
tentável (pacto formal inibindo a elevação da temperatura média do planeta para abaixo
de 2ºC). Essas balizarão, sobremaneira, os grandes e próximos desafios Empresariais para
a obtenção efetiva do desenvolvimento sustentável, especialmente daquelas empresas
que empreendem nos países emergentes.
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