Revista Ações Legais - page 62-63

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NOTÍCIAS
FGTS entra na partilha em
caso de divórcio
O
s valores recebidos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante
a constância do casamento passaram a integrar a partilha com o fim do relacio-
namento. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade
de partilha do FGTS daqueles que se casaram pelo regime da comunhão parcial de bens
ou pela comunhão universal de bens, explica a advogada Tatiana Abad, especialista em
direito de família e sucessões da Saito Associados.
Tatiana esclarece que até então, parte da jurisprudência entendia que o FGTS enquanto
depositado na conta vinculada ao empre-
gador não poderia ser objeto de partilha,
porém, em outros momentos, a hipótese
era admitida.
“A divisão era admitida apenas quando
houvesse saque do benefício para a aquisi-
ção de bens, por exemplo. Com isso o STJ,
reforça a tendência já existente da partilha
do benefício que tenha sido obtido na constância do casamento”, explica.
O STJ decidiu sobre o assunto, ao julgar ação em que um casal utilizou os recursos do
FGTS para a aquisição de um imóvel. Com o fim do relacionamento, o ex-marido requereu
partilha igualitária mesmo tendo sido maior a participação da ex-esposa na compra do
apartamento.
De acordo com o STJ, a incomunicabilidade dos proventos só ocorre em momento ante-
rior ou posterior ao casamento, mas durante a constância da união o patrimônio comum
pode ser dividido em eventual partilha de bens.
Tatiana Abad ressalta que a partilha do FGTS é relativa apenas aos valores recebidos na
constância da união. Ela cita que em um caso hipotético em que um casal se divorcia e um
dos cônjuges continua trabalhando. “Quando esse cônjuge tiver que levantar o saldo do
FGTS será partilhado parte do valor que se adquiriu na constância da união e não a meta-
de do valor total”, finaliza.
Advogada Tatiana Abad afirma que o Superior Tribunal de Justiça decide que é possível
partilha do benefício recebido na constância do casamento
“A partilha do FGTS
é relativa apenas aos
valores recebidos na
constância da união”
Foto Divulgação
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