Revista Ações Legais - page 76-77

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gados ambientalistas são exploradores numa terra nunca antes visitada. Observa-se que
a Justiça ainda trata a propriedade privada como algo intocável mas, mesmo que ainda
resistente, vai mudando seu entendimento aos poucos. O advogado ambientalista é o
profissional do Direito que irá instigar o Judiciário a ter um pensamento diferente, seme-
lhante ao que a humanidade começa a ter. É o verdadeiro papel de vanguarda, sendo o
primeiro a promover às empresas os princípios da precaução e prevenção. A realizar uma
boa consultoria jurídica para que estes princípios sejam observados pelo empresário e
empreendedor pela nova lógica do bem comum, o que trará muita economia ao empre-
sariado pela frente. Ressalta-se que existe uma tendência para que não se perdure mais
os crimes ambientais e, assim, para que se tenha uma rigidez na aplicação de multas e pe-
nas. A consultoria do advogado ambientalista é fundamental para ajudar o empresariado
a observar a nova lógica do bem comum e, ao adotar práticas de prevenção, certamente
cometerá menos erros e deixará de arcar com custos muito altos no futuro.
Isso porque a sustentabilidade impõe novos padrões de conduta organizacionais, novas
modalidades de produção e gestão estratégica sustentável que, engloba, a expertise do
profissional advogado com conhecimentos específicos na área ambiental e de sustenta-
bilidade. Abre também novos nichos de mercado, tendo, portanto, uma nova roupagem
ambiental em questão, que se exibe por todo um conjunto de grandes transformações
econômicas, políticas e sociais. Estes sinalizam para novos paradigmas que deverão nor-
tear o comportamento social, político e, especialmente, o empresarial corporativo, pro-
vocando, sobremaneira, profundas alterações nas estratégias empresariais. Por isso, ao
considerar que o mundo corporativo tem papel fundamental na garantia de preservação
do meio ambiente e na definição da qualidade de vida das comunidades locais, especial-
mente no meio em que estão inseridas, entende-se salutar que o empresariado se apro-
xime cada dia mais da gestão estratégica. Sendo esta gestão estratégica apoiada em pro-
fissionais técnicos com envergadura ambiental e sustentável, de modo a permitirmos um
saudável, equilibrado e sadio caminhar para a tão sonhada “economia verde”.
Tiago Castilho e José Carlos Lima da
Costa, advogados especialistas em
Direito Ambiental
Importante lembrar que, para reduzir a emissão de dióxido de carbono, responsável pelo
aumento da temperatura média no planeta, o Brasil assumiu o compromisso de alcançar
a meta de desmatamento zero da Amazônia até 2030. Porém, a grande questão é como
o país se aproximará deste objetivo uma vez que, infelizmente, todos os anos, há certo
desprazer em receber as notícias de que, em nenhummomento, o desmatamento come-
ça realmente a regredir. Logo, a conclusão remete ao fato de que se o país não mudar o
modelo econômico de exploração da Mata Amazônica, tal objetivo não será conquistado
com devido sucesso. Se o próprio Governo não sair do campo do comando e controle,
incentivar a pesquisa científica, a incorporação tecnológica e demais atividades econô-
micas para que se possa encontrar um meio alternativo ao desmatamento, este objetivo
não será alcançado.
Aliás, o acordo assinado provocarámudanças no contexto econômico e competitivomun-
dial especialmente no mundo dos business (vivemos um verdadeiro ecobusiness. Sendo
que, devido a essas características, referidas mudanças acabam por atingir o setor econô-
mico por um todo. Mudanças inevitáveis para um novo mercado que exige compromisso
com o meio ambiente em que a empresa está inserida. Motivado, assim, a priorização e
a valorização das perspectivas de sustentabilidade e responsabilidade social dessas orga-
nizações, revelando-se como verdadeira meta e objetivo central das companhias. Logo,
abandona-se a velha e imperialista máxima que teve valia por anos, de que, “negócios,
negócios, meio ambiente à parte”, pois, devemos nos acostumar cada vez mais com o
tempo presente: a era do ecobusiness.
O resultado do acordo assinado ao final da 21ª Conferência Mundial sobre o Clima (COP-
21), para o Brasil, eleva as possibilidades do engajamento do Setor Privado para a contri-
buição e amenização dos problemas da comunidade nacional, com vistas principalmente
a valorização das perspectivas de sustentabilidade brasileira. Ao mesmo tempo, para os
cidadãos, enaltece o que a Carta Magna brasileira já prescreve e assegura a todos, o direi-
to absoluto e irrestrito à saúde. Bem como, em seu artigo 225, redige uma espécie de po-
ema ao garantir o direito universal ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Portanto, se constata uma nova lógica da propriedade pública, propriedade privada e a
propriedade de uso comum. Ainda, ao tratar da futura geração, a Constituição impõe a
condição de que os projetos empresariais sejam planejados de modo a contemplar em
sua composição o agora e o amanhã.
Neste cenário, surge a figura do advogado ambientalista porque, hoje, os instrumentos
jurídicos ambientais são constituídos de boa qualidade. A questão central é que os advo-
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