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RELAÇÕES DO TRABALHO
Dispensa coletiva sem
prévia negociação coletiva
pode ensejar indenização
compensatória
Advogado Fabiano Zavanella, especialista em relações do trabalho
Foto: Divulgação
“
Omaior problema nas dispensas coletivas por parte das empresas é a falta de nego-
ciação prévia com a participação da entidade sindical.” A explicação é do advogado
Fabiano Zavanella, especialista em relações do trabalho, ao comentar que durante
a negociação com o sindicato sobre a problemática da empresa, o empresário permite
que o trabalhador participe do problema e, juntos, tentam uma alternativa que promova
menos impacto social.
Zavanella comenta que a dispensa coletiva deve ser tratada com muita cautela, já que,
geralmente, está diretamente atrelada a fatores socioeconômicos que impactam na po-
pulação e gera desdobramentos não só para os empregados desligados mas para as fa-
mílias e dependendo de onde situa-se a empresa até mesmo para economia da região.
“Os TRTs e o TST seguem o entendimento de que a dispensa coletiva precisa de uma
justificativa social, ou seja, necessita advir de uma causa objetiva (econômica, financeira,
estrutural, tecnológica ou análoga) do empregador, mas, impreterivelmente, antecedida
de uma negociação coletiva”, explica complementando que sem negociação, a dispensa
coletiva pode ser considerada abusiva e o Judiciário impor rigorosas compensações.
O especialista diz que o entendimento da Justiça do Trabalho segue os princípios e garan-
tias constitucionais e a convenção 158 da OIT, que estabelece a ampla negociação coletiva.
Inclusive, nesse sentido, teve uma recente decisão do TST, que considerou abusiva a dis-
pensa coletiva de uma fornecedora exclusiva de umamultinacional. Para Zavanella, cabe ao
empregador respeitar o Art. 8º da Constituição que eleva a condição de garantia fundamen-
tal a livre negociação coletiva e aponta como ferramenta indispensável de gestão de crise.
No caso em tela, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior
do Trabalho manteve decisão que condenou a fornecedora exclusiva da multinacional,
localizada no interior de São Paulo, a pagar indenização compensatória e manter o plano
de assistência médica a 295 trabalhadores demitidos no ano de 2014. Seguindo a própria
jurisprudência, a SDC rejeitou recurso da empresa devido à ausência de prévia negociação
coletiva, exigida no caso de dispensa coletiva mesmo que na hipótese de fechamento da
unidade fabril.
“o entendimento da Justiça
do Trabalho segue os
princípios e garantias
constitucionais e a
convenção 158 da OIT”