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ARTIGO
Isenções fiscais da união
e o repasse financeiro aos
municípios
N
o último dia 17 de novembro, sob a relatoria
do Ministro Edson Fachin e em regime de re-
percussão geral, o Supremo Tribunal Federal
decidiu controvérsia sobre o impacto dos benefícios
fiscais concedidos pela União no Fundo de Partici-
pação dos Municípios (RE 705.423). Embora a União
seja a detentora da competência tributária do Im-
posto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), parte do produto da arrecada-
ção (22,5%) deve ser destinada ao Fundo de Partici-
pação dos Municípios (FPM), por expressa previsão
constitucional (art. 159, inciso I). A controvérsia sur-
ge porque, ao conceder benefícios fiscais, a União
arrecada menos e, consequentemente, repassa me-
nos recursos ao FPM.
Os municípios defendem que não podem sofrer
quaisquer efeitos financeiros decorrentes dessas
desonerações, sob pena de ofensa à autonomia fi-
nanceira municipal. Afirmam que a União, ao conce-
der benefícios, faz “cortesia com o chapéu alheio”.
Não é possível negar a importância das transferên-
cias do produto da arrecadação desses impostos fe-
derais para as finanças dos municípios, sobretudo
diante do contexto geral dos orçamentos munici-
pais brasileiros. A autonomia financeira municipal e
a dos demais entes são temas que, de fato, deman-
dam debate político para a definição de novos ru-
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