Revista Ações Legais - page 35

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Trocas
De acordo com o coordenador do Caop
de Defesa do Consumidor, procurador
de Justiça Ciro Expedito Scheraiber, a
troca está prevista no Código de Defesa
do Consumidor (CDC) e é garantida quan-
do os produtos apresentam vícios ou de-
feitos. Assim, o consumidor pode fazer
a reclamação nos casos em que ocorrem
problemas de funcionamento (vício) – a
televisão não liga, o telefone não trans-
mite, o liquidificador não tritura os ali-
mentos – ou problemas (defeitos) que causam danos físicos ou psíquicos ao consumidor
– a televisão explode, o liquidificador solta uma peça, o freio do carro não funciona, entre
outros.
A diretora do Procon-PR, Cláudia Silva-
no, complementa que, nesses casos, o
produto deve ser submetido à avaliação
da assistência técnica da marca, que tem
até 30 dias para solucionar o problema.
“Se esse prazo não for atendido, o con-
sumidor tem o direito de desfazer o ne-
gócio, pedir o dinheiro de volta com ju-
ros e correção monetária ou trocar por
outro produto similar”, explica. A direto-
ra afirma que, em situações como essa,
a responsabilidade é solidária, ou seja,
compartilhada entre vendedor e assis-
tência técnica.
Já nos casos em que uma pessoa compra
uma camisa, por exemplo, e fica insatis-
feita com a cor, tamanho ou o modelo, a
loja não é obrigada a trocar ou devolver o
valor pago. O procurador de Justiça Ciro
Scheraiber acrescenta que o comercian-
te pode, no entanto, optar por realizar a
"Nos casos em que uma
pessoa compra uma
camisa, por exemplo,
e fica insatisfeita com
a cor, tamanho ou o
modelo, a loja não é
obrigada a trocar ou
devolver o valor pago"
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