Revista Ações Legais - page 25

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ções e Direitos Humanos (IMDH), ligado à Igreja Católica e coordenado, no Distrito Fede-
ral, pela irmã Rosita Milesi.
Irmã Rosita diz que o crime de tráfico de pessoas é invisível, pouco divulgado e que a so-
ciedade não é alertada adequadamente sobre sua existência.
Para ela, o que dificulta a notificação dos casos de tráfico, especialmente quando há ex-
ploração sexual, é a vergonha, ou a dificuldade de as pessoas se identificarem como ví-
timas. Aliás, há quem, em última análise, se ache culpado por ter aceitado um convite,
pagado para obter um benefício e acabar numa situação de exploração, salienta.
Apesar do avanço considerável, na opinião de Vivian, a nova lei falha na questão da vul-
nerabilidade. Os vulneráveis social e economicamente—negros, moradores da periferia,
pessoas com baixa escolaridade e baixa renda — são os mais aliciados. Segundo o Proto-
colo de Palermo, mesmo que a pessoa aceite ser submetida à situação de tráfico, o con-
sentimento é irrelevante por ela ter sido aliciada numa situação vulnerável. Ou seja, pelo
protocolo, o caso se enquadra como tráfico.
— A Lei 13.344 foi mais tímida nesse aspecto. Quase não menciona a situação de vulnera-
bilidade da vítima e, quando o faz, não fala sobre o consentimento da vítima. Nem sem-
pre ela tem consciência de que foi submetida a tráfico — lamenta.
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