Revista Ações Legais - page 23

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porque nem a legislação brasileira o tipificava corretamente — explicou.
O Código Penal só tipificava o crime de tráfico de pessoas para fins de exploração sexual,
tanto o interno quanto o internacional. Mas o sistema de Justiça já trabalhava para punir
os outros crimes correlatos, como escravidão e tráfico de órgãos. A lei simplificou o pro-
cesso.
— O que a lei fez: criou um artigo único sobre tráfico de pessoas que prevê diversas fina-
lidades de exploração: sexual, do trabalho escravo, remoção de órgãos e tecidos, adoção
ilegal — explicou a defensora pública Vivian Santarém.
O novo artigo do Código Penal diz que é crime de tráfico de pessoas, interno e internacio-
nal, “agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa,
mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso”, com o intuito de remove-
-lhe órgãos, submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo ou a qualquer
tipo de servidão, para adoção ilegal ou exploração sexual.
A pena prevista é de quatro a oito anos de prisão, mais pagamento de multa. A punição é
aumentada caso o crime seja cometido por funcionário público ou contra crianças, ado-
lescentes e idosos. A penalidade também pode ser agravada quando a vítima é traficada
para o exterior.
Inovações
O marco legal amplia o enfrentamento ao tráfico de pessoas trabalhando em três eixos:
prevenção, proteção à vítima e repressão. A mudança mais significativa está na proteção,
com a criação de uma política completa de assistência às vítimas.
—A lei prevê assistência jurídica, social, trabalho e emprego, saúde, acolhimento e abrigo
provisório, prevenção à revitimização da pessoa e atendimento humanizado, nos moldes
do que acontece com vítimas de estupro — diz Jayme Benjamin.
A subprocuradora-geral da República e co-
ordenadora da 2ª Câmara Criminal do Mi-
nistério Público Federal (MPF), Luiza Fris-
cheisen, destaca inovações para a melhoria
da investigação e combate ao crime. Entre
elas, a possibilidade de formação de equi-
pes conjuntas de investigação — de agen-
tes que trabalham com tráfico de pessoas
dos outros países e Ministério Público e
polícia brasileira — e dispositivos especiais
Luiza Frischeisen , subprocuradora-geral da
República
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