41
Por *Ayrton Ruy Giublin Neto, advogado
e professor de Direito Tributário da
Universidade Positivo (UP).
mos para o nosso federalismo fiscal. De qualquer forma, por mais aguda que seja a crítica
ao modelo brasileiro e aos incentivos concedidos pela União, ela não justifica o descum-
primento do modelo de repartição de competências e do produto da arrecadação previs-
to na Constituição.
No Sistema Tributário Constitucional, o poder de instituir e arrecadar o IR e o IPI acom-
panha o poder de conceder benefícios, incentivos e isenções fiscais. Por essa razão, a
titularidade da competência também traz consigo a relevante possibilidade de utilização
destes dois tributos para finalidade regulatória, a fim de estimular ou desestimular seto-
res da economia. E ambos os impostos têm função regulatória destacada.
A regra do repasse do produto da arrecadação ao FPM não deve ser entendida como um
constrangimento ao exercício da competência tributária. Deve ser respeitado o repasse
do percentual do produto arrecadado, mas este será resultante do exercício da compe-
tência por parte da União. O repasse ao fundo poderá ser maior ou menor, conforme a
União decida elevar as alíquotas ou conceder benefícios. Entender em sentido contrário
ou limita indevidamente a competência tributária ou cria um dever de compensação não
previsto na Constituição. Ademais, é errôneo enxergar as isenções como meras “corte-
sias”, pois os benefícios (regulares) concedidos devem ter objetivos definidos e funda-
mento em princípios constitucionais.
Nunca é demais lembrar a metáfora do tributarista Alfredo Augusto Becker: “...sempre
que a juridicidade do Direito Tributário é desvirtuada, ele veste-se de andrajos jurídicos e
como Cinderela – envolta num halo de mistério e superstição – foge ao Palácio da Justiça,
quando a despesa ultrapassa a Receita, na meia-noite dos orçamentos deficitários.”
O Supremo Tribunal Federal resolveu a controvérsia prestigiando a competência tributá-
ria da União e a sua possibilidade de criar e isentar tributos, sem ceder ao argumento fi-
nanceiro dos municípios. Desta vez, portanto, o Direito Tributário permaneceu no Palácio
da Justiça.