Revista Ações Legais - page 49

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mente nova, mas da incorporação e desenvolvimento de soluções já testadas por leis
específicas, como a Lei do Pregão, a Lei do RDC e a Lei das PPPs. Nelas já consta, por
exemplo, a inversão das fases procedimentais, a fase recursal única, a etapa de lances
em viva voz, a contratação integrada e a realização de procedimento de manifestação de
interesse (PMI).
Apesar de unir em um único diploma várias leis de licitação hoje vigentes, o projeto res-
peita as peculiaridades de cada espécie de contratação. Além disso, diversas questões
semânticas são resolvidas, com explicação precisa de conceitos, em um texto claro e bem
organizado. Dentre as novidades propriamente ditas, pode-se destacar o incentivo ao uso
da tecnologia da informação; a exigência de elaboração de uma matriz de risco em con-
tratações de grande vulto, com a responsabilidade das partes em decorrência de fatos
não previstos no contrato; a contratação de assessoria privada para o próprio processo
de licitação; a solicitação de soluções técnicas a empresas previamente à licitação, deno-
minado de “diálogo competitivo”; o recurso à arbitragem para a solução de conflitos; a
exigência de um seguro de até 30% do valor do contrato, para o caso de a empresa não
cumprir o contrato e também para cobrir eventuais débitos trabalhistas; a ampliação do
prazo nos contratos de prestação de serviços para até dez anos; e a ampliação das san-
ções administrativas e criminais para atos ilícitos praticados no processo licitatório.
Os mais de mil dispositivos legais do projeto trazem importantes avanços para uma boa
contratação pública, mas não resolvem todos os problemas das licitações no Brasil. Seria
ingenuidade acreditar nisso. De todo modo, o projeto de lei aprovado pelo Senado Fede-
ral reforça a importância do planejamento, da interlocução público-privada, da transpa-
rência, da responsabilidade e da capacidade técnica da equipe encarregada de conduzir
os processos de contratação pública. É nisso que devemos acreditar.
Por Fernando Borges Mânica, doutor
em Direito, procurador do Estado
e professor do programa de Pós-
graduação em Direito da Universidade
Positivo
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