Revista Ações Legais - page 53

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criança ou adolescente em famílias substitutas brasileiras. “Após a finalização do pro-
cesso de habilitação dos adotantes no país de origem ou onde a criança será acolhida, o
órgão competente daquele país enviará a autoridade central no Brasil um relatório com
todas as informações e documentos necessários para início do processo de adoção”, ex-
plana a profissional. Ela explica ainda que, uma vez analisada a compatibilidade da legis-
lação nacional com a legislação do país de acolhimento e o preenchimento dos requisitos
de ambos os países, será emitido o laudo de habilitação para início do processo de ado-
ção. Com a escolha da criança a ser adotada, inicia-se o estágio de convivência dentro das
regras estabelecidas pelo ECA, que estipulam períodos de convivência com acompanha-
mento de equipe interprofissional e elaboração de relatório detalhado sobre o período
de convivência.
Após concluído e julgado o processo de adoção e acolhida do adotado no país estran-
geiro, organismos credenciados deverão acompanhar e apresentar relatórios anuais das
adoções realizadas pelo período de dois anos. “Acredito que as regras já existentes e os
aprimoramentos propostos pelo anteprojeto atendem aos anseios protetivos das crian-
ças e adolescentes, pois juntamente com a legislação brasileira, o país conta com o auxílio
de organismos e convenções internacionais que acompanham os processos e certificam
a idoneidade da adoção”.
“Entendo que as regras de adoção são e
devem permanecer rígidas e cautelosas, para
evitar situações que coloquem em risco a
integridade física, psíquica e moral de crianças
e adolescentes"
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