Revista Ações Legais - page 51

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promovida pelo órgão do Executivo Federal, recebeu mais de 800 sugestões da popula-
ção e a minuta final deve ser enviada em breve ao Congresso Nacional.
As alterações colocadas pelo Ministério Público em debate estão voltadas, sobretudo,
para a definição de prazos para os procedimentos. A ideia, então, seria reduzir o tempo de
espera das filas de adoção? De acordo com a advogada Adriana Letícia Blasius, que atua
em Florianópolis, um dos pontos que influenciam de forma significativa nesta espera é o
perfil de crianças e adolescentes exigido pelos adotantes. Em todo Brasil há 7.263 crian-
ças aptas a serem adotadas, de acordo com dados Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Para cada uma delas, há seis adotantes (casais ou pessoas sozinhas) que poderiam ser
seus pais (33.633), mas não são.
O problema é que apenas 3,7% das crianças aptas a serem adotadas têm menos de um
ano de idade – o perfil mais requisitado entre os aspirantes a pais adotivos. Há também a
cor de pele: 66,2% das crianças não são brancas, mas 20,55% dos futuros pais adotivos pre-
ferem crianças brancas. Para Adriana, essa redução de prazos visa evitar maior angústia
e sofrimento das crianças e adolescentes que aguardam por uma adoção. “A inserção rá-
pida de uma criança ou adolescente em uma família definitiva diminui significativamente
os riscos de abalo psicológico que a insegurança afetiva pode lhes trazer”, avalia.
Adriana, que é especialista em Direito Civil e Processual Civil, explica que no caso da ado-
ção, a atualização das leis deve ocorrer no cenário procedimental, pois com a evolução da
sociedade e das entidades familiares, o aprimoramento dos procedimentos para adoção
naturalmente foram se anunciando e demonstrando esta necessidade. “Ao meu ver, as
as regras que visam tentar manter a criança
ou adolescente dentro da família natural, para
posteriormente buscar-se a adoção, devem ser
mantidas
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