Revista Ações Legais - page 29

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Para Galle, o momento é único e trouxe inúmeros reflexos às relações de emprego, mas
sem dúvidas, o mais cruel deles é o desemprego. “Hoje é necessário um esforço conjunto
entre empregado, empregador e Estado para que empresas superem a pandemia sem
que seja necessário demitir seus colaboradores”.
O advogado acredita que a tendência pós-pandemia é que as relações de emprego se tor-
nem gradualmente mais flexíveis, porém, sem que percam o necessário protecionismo
estatal em relação aos direitos fundamentais do trabalhador. “Dar mais flexibilidade às
relações de emprego não significa subtrair direitos ou prejudicar o trabalhador frente ao
seu empregador, mas possibilitar às partes mais liberdade para negociar individualmente
questões relacionadas ao exercício da atividade laboral”, pontua Galle.
Ainda em relação ao cenário pós-pandemia, Galle observa que muitas empresas estão
anunciando que irão manter colaboradores atuando em home office, pois o custo opera-
cional com um empregado nesse sistema, certamente é menor do que com aquele que
trabalha em jornada 100% presencial. “Mas é necessário esclarecer que, apesar de o em-
pregador deter o poder de direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da
economia e atividades internas, deve adotar medidas razoáveis, observando as garantias
fundamentais do empregado, em consonância com a legislação trabalhista”, frisa Galle.
O advogado assegura que, mesmo que a empresa, com a concordância por parte do em-
pregado, opte pela manutenção das atividades em home-office, tanto a remuneração
quanto os benefícios continuarão sendo concedidos como eram antes, exceto o Vale-
-Transporte, vez que o empregado não mais terá que se deslocar entre a sua casa e o local
de trabalho.
Programa Emergencial
Galle ressalta que o programa emergencial de manutenção do emprego e renda, instituí-
do pela Medida Provisória 936/2020 e, posteriormente, transformado na Lei nº 14.020 de
2020, possibilitou a empregadores que reduzissem proporcionalmente a jornada e o sa-
lário ou suspendessem o contrato de trabalho dos seus colaboradores mediante acordo
individual, ou seja, sem a necessidade de intervenção dos sindicatos representativos das
categorias laborais. Ele lembra que essas medidas são válidas apenas durante o estado de
calamidade pública e da emergência de saúde pública, e que “sem dúvida, foi a mais im-
portante apresentada pelo Governo Federal”, porém, não foi a única, e citou as medidas
provisórias 927/2020 e 944/2020.
A primeira trouxe regras de flexibilização quanto ao teletrabalho, antecipação de férias
individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e a antecipação de feriados,
banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do traba-
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