ARTIGO
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Considerações sobre o
Projeto de Lei 3.887/2020
– Reforma Tributária
A
presentado no último dia 21 de julho como a
primeira de uma série de etapas na reforma
tributária desejada pelo Governo Federal, o
PL 3887/2020, sob a justificativa – amplamente pro-
pagandeada – de diminuir a “elevada complexidade
da legislação” tributária nacional, unifica o PIS e a
COFINS, instituindo a chamada “Contribuição sobre
Bens e Serviços”, uma “contribuição sobre o valor
adicionado”. Segundo as justificativas que acompa-
nhamo PL, a CBS não visaria a aumentar a carga tribu-
tária do empresariado, mas sim criar uma “tributação
homogênea” e que supere “a controversa tributação
incidente sobre a receita total” dos regimes de PIS e
COFINS cumulativos.
De modo geral, o novo tributo será exigível à alíquo-
ta – supostamente única – de 12% sobre a receita de-
corrente de faturamento empresarial, descontados
créditos vinculados à atividade empresarial de venda de bens e de prestação de serviços
e de eventuais outros tributos já pagos, desde que destacados em nota fiscal. De pronto
já é verificado que as justificativas apresentadas, a nosso ver, não correspondem aos dis-
positivos da CBS.
Primeiro, porque há um evidente aumento da alíquota. Regra geral, a tributação pelo PIS/
COFINS atual corresponde a alíquotas de 3,65% no regime cumulativo e 9,25% no regime
não cumulativo. Evidente que a instituição de alíquota de 12%, causa sim um aumento na
carga tributária que não é ilidida pelas supostas premissas de tributação homogênea e
creditamento amplo que deram base ao cálculo da alíquota, especialmente no setor de
serviços.